Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES . CONSENTIMENTO DOS MORADORES NÃO COMPROVADO. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO . 1. Entende essa Corte que "a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude"suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n . 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021) . 2. Extrai-se do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem que os policiais, em consulta ao "banco de dados" disponível, identificaram, durante abordagem aleatória do ora recorrente em via pública, que contra ele havia mandado de prisão em aberto e notícias de envolvimento com o tráfico de drogas, circunstâncias que levaram a equipe policial a deslocar-se até a residência do réu, onde foram encontradas drogas e quantia em dinheiro. Ausentes diligências ou investigações prévias, não se encontram presentes fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. 3 . Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida. 4. Ademais, a permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido documentada por escrito e testemunhada, ou registrada em vídeo, o que não ocorreu no caso. 5 .Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento expresso e livre dos moradores para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 6. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio do acusado, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o acusado do delito previsto no art . 33 da Lei n. 11.343/2006. (STJ - REsp: 2067496 MG 2023/0132289-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . CONSENTIMENTO DO PACIENTE E DE SUA ESPOSA PARA A DILIGÊNCIA REGISTRADO EM VÍDEO POR CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS (BODYCAMS). ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS EVIDÊNCIAS JUNTADAS AOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. 2 . Em acréscimo, em relação à autorização para entrada na residência, destaca-se que, em recente julgamento no HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do STJ, em voto do E. Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega, notadamente ante o registro da autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento . Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. É dizer, se o Estado invade residência privada sem elementos concretos que indiquem a prática de delito naquele local, é ônus estatal comprovar que o acesso foi previamente consentido; caso contrário, será declarada a ilicitude da abordagem. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, destacou que os policiais militares obtiveram autorização do paciente e de sua esposa, gravada em vídeo por meio da bodycam, para ingressar na residência na qual foram encontradas as armas de fogo e munições, observando-se, assim, a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, na linha do HC n . 598.051/SP, não havendo elementos que permitam concluir que tal anuência estaria viciada por ameaças e agressões sofridas no momento da abordagem. 4. Ademais, a modificação dessa premissa, como pretende a defesa, especialmente para aferir a integralidade da gravação audiovisual da câmera do policial, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 843853 SP 2023/0275325-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Assim, o simples fato da moradora ter alegado, posteriormente, vício de consentimento não é suficiente para infirmar a legalidade da ação policial, especialmente quando os elementos prévios à entrada já apontavam para a situação de flagrância e a gravação demonstra uma autorização, ao menos aparente. Nessa vereda, em face do caráter permanente do delito de tráfico de drogas, entendimento chancelado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de Repercussão Geral (Tema 280), permite-se a mitigação da inviolabilidade quando a medida é amparada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante em curso no interior da residência. Dessa forma, as provas apreendidas no interior do quarto ocupado pelos réus, notadamente a quantidade de droga apreendida, celulares e dinheiro em espécie, são plenamente lícitas, o que torna imperativa a rejeição da preliminar de nulidade. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A pretensão dos réus não merece provimento. Acerca do pedido absolutório, os apelantes insistem numa tese já analisada à exaustão pelo magistrado de primeiro grau. O conjunto fático-probatório amealhado é suficiente para imputar responsabilidade penal aos recorrentes, sem que haja dúvida razoável, atendendo ao standard probatório "beyond a reasonable doubt". A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 97565049, p. 25) e, de maneira irrefutável, pelo Laudo de Exame Pericial nº 2023.11.PC.003305-01 (Id. Num. 97565066, p. 2), que atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), substância vulgarmente conhecida como maconha, cujo uso e comercialização são proscritos no Brasil, conforme a Portaria 344/98 do Ministério da Saúde. A prova técnica é clara e conclusiva quanto à natureza do material apreendido. Nesse sentido, incontestáveis são os materiais apreendidos em flagrante e submetidos à perícia. Tais evidências, em que pese não tenham sido produzidas sob o crivo do contr
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento
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