Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DA CESTA DE SERVIÇOS COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contratação de cesta de serviços bancários, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a cessação dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários e a legitimidade das cobranças realizadas; (ii) a restituição dos valores descontados e a caracterização dos danos morais; e (iii) a adequação do valor da indenização fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora limitou a causa de pedir à alegação de inexistência de contratação, passando apenas em sede de impugnação à contestação a sustentar a nulidade do contrato por inobservância das formalidades aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, o que configura indevida alteração da causa de pedir. 4. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a nulidade do contrato com fundamento em causa de pedir não deduzida na petição inicial, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial do julgado quanto a esse fundamento. 5. Comprovadas a contratação da cesta de serviços, a utilização da conta corrente e a cobrança contínua da tarifa, são legítimos os descontos realizados, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 6. Julgados improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso da autora, que pretendia apenas a majoração da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Decretação, de ofício, da nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. ____________Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 329, II, 492 e 1.013, § 3º, do CPC; art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Súmula 44; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0012857-25.2017.8.16.0014; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000595-38.2024.8.16.0098; TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0000412-22.2025.8.16.0134.
Decretação, de ofício, da nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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