Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, CTN. ART. 4º, VI, §2º, LEI 6.830/80. 1. Dispõe o art. 4º da Lei 6.830/80: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:VI - os sucessores a qualquer título. (...)§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Por sua vez, dispõe o art. 133, do CTN:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 2. Não existe óbice na aplicação das normas relativas à sucessão empresarial às execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito, conforme autoriza o §2º, do art. 4º, VI, da Lei 6.830/80. 3. Deste modo, é de rigor devolver ao magistrado a análise do pedido de redirecionamento do feito executivo formulado pela exequente, haja vista que esta Corte não pode suprimir um grau de jurisdição e decidir matéria não apreciada pelo r. Juízo a quo. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o r. Juízo a quo proceda a análise do pedido de redirecionamento do feito executivo formulado pela exequente nos autos originários. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014520-49.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DA CONCEICAO - SP449842 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V I S T A O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto. […]
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.