Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO APÓS INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH – NOTIFICAÇÕES REGULARMENTE REALIZADAS – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. A aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito está condicionada ao cumprimento de duas fases administrativas: a) a fase de autuação, na qual o condutor é notificado sobre a infração de trânsito constatada; e, b) a fase de aplicação da penalidade, na qual a autoridade competente converte a autuação em alguma das penalidades previstas no Código Brasileiro de Trânsito. Em ambas as fases, o proprietário do veículo ou infrator deverá ser notificado da autuação e da aplicação da penalidade, com a consequente abertura de prazo para a apresentação de recurso administrativo, a fim de resguardar a garantia constitucional do devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça ratificou esse entendimento ao editar a Súmula nº 312, cujo teor dispõe que: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer irregularidade no Processo Administrativo de Suspensão nº 018664/2024, não havendo falar em violação das garantias ao devido processo legal e ao contraditório. Isso porquanto, as notificações de instauração do procedimento administrativo de suspensão e de aplicação da respectiva penalidade foram enviadas à agravante, por meio hábil, para os endereços residenciais informados em seu cadastro junto ao órgão de trânsito – tanto é que o endereço para o qual foi enviada a segunda notificação é idêntico ao que consta na inicial do mandado de segurança. Vale ressaltar, ainda, que a Resolução nº 619 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) prevê, em seu art. 13, caput, que: "Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva". O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: a) a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento, de modo que o envio da notificação tanto por carta simples quanto por carta registrada satisfaz a formalidade legal; b) como é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, se a devolução de notificação ocorrer em virtude de desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos. Precedentes. Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.