Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por três crimes de roubo (art. 157, caput, do CP), na forma do concurso material (art. 69 do CP), à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado e 30 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura furto ou roubo; (ii) estabelecer se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da continuidade delitiva; (iv) averiguar se é admissível a exclusão da pena de multa diante da hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de subtrair bolsas presas ao corpo das vítimas, em movimento, com uso de força capaz de causar desequilíbrio e impotência defensiva, configura roubo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A confissão espontânea do réu foi corretamente reconhecida, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 5. Reconhece-se a continuidade delitiva apenas entre os crimes ocorridos em 20 e 21 de março de 2012, dada a proximidade temporal e o mesmo modus operandi. O crime de 9 de fevereiro de 2012 permanece em concurso material, por ausência de vínculo subjetivo e distância superior a 30 dias, conforme jurisprudência do STJ. 6. O afastamento da pena de multa não é juridicamente possível, pois se trata de sanção penal prevista no tipo incriminador, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência do condenado. IV. DISPOSITIVO 7. Em desarmonia com o recurso ministerial, Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.