Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. IMPRESSÃO DIGITAL DESACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DA REGULAR IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME A MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação impugnada e afastando as alegações de nulidade contratual, inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a suficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a regular contratação de empréstimo consignado por consumidora analfabeta, especialmente quanto à observância das formalidades da assinatura a rogo e à comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, bem como sobre o cabimento da reparação por danos morais e da restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4. Embora a instituição financeira tenha alegado a regularidade da contratação, deixou de apresentar aos autos a íntegra da documentação contratual, limitando-se à juntada de reproduções parciais e documentos insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. 5. O documento apresentado não contém assinatura a rogo válida nem identificação adequada das testemunhas, verificando-se apenas a aposição de impressão digital, elemento que não substitui a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do CC e pela jurisprudência consolidada do STJ para contratos firmados por pessoa analfabeta. 6. Também não foi demonstrada, de forma segura, a vinculação entre o comprovante de transferência apresentado e o contrato objeto da demanda, permanecendo dúvida relevante acerca da efetiva disponibilização dos valores à autora. 7. Diante da deficiência probatória, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da falha na prestação do serviço. 8. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ocorrendo de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, com apuração em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma da fundamentação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. TESE DE JULGAMENTO: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades inerentes à assinatura a rogo e à subscrição por testemunhas, não sendo suficiente a mera aposição de impressão digital para demonstrar a manifestação válida de vontade. A ausência de prova idônea da contratação e da efetiva disponibilização dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos descontos indevidos e a compensação por danos morais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 1.010 e 85, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 3º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200038-15.2023.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0002825-88.2018.8.06.0115, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2022. ACÓRDÃO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 235858741; 2) determinar a cessação definitiva dos descontos dele originados, caso ainda estejam sendo realizados; 3) condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos descontos realizados antes do marco temporal fixado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e em dobro em relação aos posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com apuração do montante em liquidação de sentença; e 4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de seus consectários legais. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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