Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA FISCAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO AGROINDUSTRIAL. INCIDÊNCIA DE ITR. INEXIGIBILIDADE DE IPTU. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi/TO contra sentença que julgou procedente ação declaratória de anulação e inexigibilidade de cobrança fiscal ajuizada por Indústria e Comércio de Cereais Sabor Brasil Ltda., para declarar inexigíveis créditos de IPTU incidentes sobre imóveis utilizados em atividade agroindustrial, anulando os respectivos lançamentos tributários e afastando, ainda, a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) e da Taxa de Coleta de Lixo. O Município alegou ausência de interesse de agir, insuficiência probatória quanto à destinação rural dos imóveis, natureza industrial da atividade exercida e autonomia dos fatos geradores da CIP e da Taxa de Coleta de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio caracteriza falta de interesse de agir; (iii) determinar se imóveis situados em zona urbana, mas destinados à atividade agroindustrial, sujeitam-se à incidência do ITR em detrimento do IPTU; e (iv) verificar se a exclusão do IPTU implica a inexigibilidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal porque impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos na contestação. 4. O ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação tributária, sendo suficiente a existência de pretensão resistida demonstrada pelos lançamentos tributários e pela execução fiscal promovida pelo Município. 5. O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 constitui norma especial que excepciona o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN, fazendo prevalecer a destinação econômica do imóvel para fins de definição da competência tributária. 6. O conjunto probatório demonstra que os imóveis são utilizados em atividade agroindustrial, consistente no beneficiamento e processamento de produtos agrícolas, enquadrando-se na hipótese de incidência do ITR. 7. A atividade de beneficiamento de arroz integra a cadeia produtiva do setor primário e possui natureza agroindustrial, independentemente de a matéria-prima ser produzida pelo próprio contribuinte ou adquirida de terceiros. 8. A incidência concomitante de ITR e IPTU sobre os mesmos imóveis configuraria sobreposição indevida de competências tributárias, em desacordo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e a Taxa de Coleta de Lixo possuem fatos geradores próprios e independentes do IPTU, subsistindo quando comprovada a disponibilização dos respectivos serviços públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna os fundamentos da sentença, ainda que utilize argumentos já apresentados em contestação. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação anulatória em matéria tributária. 3. A destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério geográfico para definir a incidência do IPTU ou do ITR. 4. Imóvel situado em área urbana e utilizado em atividade agroindustrial submete-se à incidência do ITR, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. 5. O beneficiamento de produtos agrícolas integra o conceito de atividade agroindustrial para fins de incidência do ITR. 6. A exclusão da incidência do IPTU não afasta a exigibilidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo, cujos fatos geradores são autônomos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 145, II, 149-A e 150, I; CTN, arts. 32, 77, 79, 151, V e 204; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 8.171/1991, art. 1º, parágrafo único; CPC, arts. 300, 373, I, 485, VI, 932, III, 1.007, § 1º, 1.010, II e III, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2009, DJe 28.08.2009 (Tema 174); STJ, AgInt no REsp nº 2.183.310/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; TJRS, AI nº 52227439020218217000, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, Segunda Câmara Cível, j. 14.04.2022; TJSC, ApCiv nº 0300010-07.2020.8.24.0040, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.12.2021; TJMG, AC nº 10000222345027001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 01.03.2023.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de manter a declaração de inexigibilidade apenas dos créditos referentes ao IPTU e reconhecer a exigibilidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo, mantendo hígidas as CDAMs nº 20250000856, 20250000857, 20250000859, 20250000861, 20250000862 e 20250000865, mantida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora
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