Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXPUGNÁVEL POR MEIO DE ACLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Aclaratórios opostos contra o acórdão que admitiu o Agravo Interno da ora embargante, mas, no mérito, ratificou a decisão do Relator, que conferiu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.061/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5655727-48.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA EMBARGADA : NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, porém, rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.