Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o ente público a manter/pagar a gratificação de difícil acesso durante a licença para aprimoramento profissional, esclarecida em embargos de declaração para abranger também parcelas vincendas enquanto perdurar a licença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento citra petita, por suposta omissão quanto ao pedido de pagamento da gratificação de difícil acesso no período de outubro de 2021 a janeiro de 2022; e (ii) saber se, durante a licença para aprimoramento profissional, é devida a manutenção da gratificação de difícil acesso, considerada sua natureza propter laborem e a disciplina específica do Estatuto do Magistério municipal. III. Razões de decidir 3. Não há vício citra petita quando a pretensão de cobrança de período anterior ao afastamento não integra, de modo autônomo, a estabilização objetiva da lide, sendo inviável a ampliação do objeto condenatório em sede recursal por configurar inovação, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. Embora gratificações propter laborem sejam, em regra, transitórias, a Lei Municipal nº 5.841/2010 assegura a licença para aprimoramento profissional sem prejuízo da remuneração, inclusive gratificações, e considera o afastamento como de efetivo exercício, impondo a manutenção do pagamento durante a licença (arts. 42, XVIII, e 96, na redação aplicável ao caso). 5. Mantém-se a sentença por conformidade com a legalidade estrita e com a interpretação de que a disciplina local excepciona a regra geral de cessação da vantagem quando ausente a condição fática ordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É inadmissível, por inovação recursal, ampliar o objeto da condenação para abarcar parcelas não deduzidas como pedido autônomo na petição inicial, inexistindo julgamento citra petita quando a sentença decide nos limites da lide (CPC, arts. 141 e 492). 2. Havendo previsão expressa em lei municipal de que a licença para aprimoramento profissional ocorre sem prejuízo da remuneração, inclusive gratificações, e é considerada efetivo exercício, é devida a manutenção da gratificação durante o afastamento (Lei Municipal nº 5.841/2010, arts. 42, XVIII, e 96).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 85, § 11; Lei Municipal nº 5.841/2010, arts. 42, XVIII, e 96. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5190228-27.2021.8.09.0051, Rel. Sebastião José de Assis Neto (Juiz Substituto em Segundo Grau), 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJGO, Remessa Obrigatória nº 5401910.34.2019.8.09.0093, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2020.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.