Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROVA EMPRESTADA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A ação original foi ajuizada por adquirente de lote que alegou não conclusão adequada das obras de infraestrutura do empreendimento, sobretudo o sistema de esgotamento sanitário. A sentença condenou a loteadora à obrigação de fazer, consistente na correção das irregularidades técnicas do sistema de esgotamento sanitário, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante, inconformada, postula a reforma da sentença, visando o julgamento de improcedência dos pedidos, questionando a responsabilidade pelas obras, a validade da prova emprestada, a ocorrência de danos morais e solicitando a suspensão do processo por prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe prejudicialidade externa apta a suspender o julgamento; (ii) saber se é admissível a prova pericial emprestada e qual seu valor probatório; (iii) saber se a loteadora é responsável pelas irregularidades técnicas do sistema de esgotamento sanitário; e (iv) saber se há configuração de dano moral e qual a sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do julgamento por prejudicialidade externa não merece acolhimento, pois a ação da loteadora contra a SANEAGO não constitui antecedente lógico necessário para definir a existência de vícios construtivos na infraestrutura entregue ao consumidor. 3.1 A prova pericial emprestada é admissível. O art. 372 do CPC autoriza sua utilização, desde que observado o contraditório. A identidade entre as partes não é requisito indispensável, sendo essencial a possibilidade de impugnação, que foi assegurada no presente caso. A pertinência material é direta, pois a perícia versou sobre o mesmo empreendimento e sistema de esgotamento sanitário em discussão. 3.2 A loteadora é responsável pelas irregularidades técnicas do sistema de esgotamento sanitário. A Lei nº 6.766/1979 inclui o esgotamento sanitário como infraestrutura básica, e a obrigação do loteador não se exaure na existência física da rede, exigindo sua execução de modo tecnicamente adequado e funcional, conforme apontado pela prova técnica que identificou vícios de declividade e risco de extravasamento. A relação é de consumo, com responsabilidade objetiva da fornecedora. 3.3 A condenação por danos morais é cabível e foi adequadamente fixada. O caso não se resume a mero inadimplemento contratual. As falhas constatadas na infraestrutura essencial, com risco de extravasamento e vulnerabilidade a alagamentos, atingem as condições de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel, ultrapassando o mero dissabor e configurando lesão a direito de personalidade. O valor arbitrado em R$ 3.000,00 é moderado e atende às funções compensatória e preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 4.1. Não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão do julgamento quando a causa pendente não constitui antecedente lógico necessário para a resolução do mérito da presente ação. 4.2. É admissível a prova pericial emprestada, ainda que haja identidade parcial de partes no processo de origem, desde que observado o contraditório e demonstrada a pertinência material da prova. 4.3. A loteadora tem a obrigação de entregar a infraestrutura do empreendimento, incluindo o sistema de esgotamento sanitário, de forma tecnicamente adequada e funcional, não se eximindo dessa responsabilidade por alegada mora de concessionária. 4.4. O atraso na conclusão e a existência de irregularidades técnicas graves em infraestrutura essencial de loteamento, como o sistema de esgotamento sanitário, que afetem a habitabilidade e segurança do imóvel, configuram dano moral passível de indenização. 4.5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade compensatória e preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 283, 313, V, “a”, 372, 487, I, 85, §§ 2º, 11 e 14, 1.009; CC, art. 393; CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, § 5º, 18, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/6/2014; STJ, REsp 2.123.052/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024, DJe 17/5/2024; STJ, AgInt no REsp 2.169.344/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/5/2026, DJEN 22/5/2026; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 2.982.859/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1/6/2026, DJEN 8/6/2026; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.495.369/MS; STJ, AgInt no REsp 1.944.858/DF; STJ, Súmula 971. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5490075-63.2023.8.09.0175 Comarca de Aruanã 4ª Câmara Cível Apelante: SPE LOTEAMENTO BRITÂNIA LTDA Apelado: GALDINA DIAS SANTANA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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