Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA PERICIAL REQUERIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos pessoais do autor e das testemunhas (ID 26559383). II. Outrossim, o Apelante questiona a autenticidade do contrato apresentado pelo banco, requerendo o deferimento de prova pericial grafotécnica somente em sede de recurso, não tendo requerido a sua produção no momento processual oportuno, perante o juízo de 1º grau, operando-se a preclusão da matéria. III. Ademais, ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. IV. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor decorrente do contrato de empréstimo firmado. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo Apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. De acordo com a petição inicial, o autor afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 809690153, no valor de R$ 7.202,55 (sete mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 72 prestações de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), com início dos descontos em 02/2018. Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira, alega, preliminarmente a ausência de pretensão resistida, a ocorrência de conexão e a prescrição parcial trienal, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, com a disponibilização do valor contratado diretamente na conta do autor, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou aos autos cópia do contrato, acompanhado de documentos pessoais da parte e de testemunhas (ID 26559383). Após encerrada a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26559392, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 26559394), argumentando, em síntese, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, por ter impugnado a autenticidade do contrato apresentado pelo banco. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica no contrato original a ser apresentado pelo apelado. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 26559398, pugnando pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença “a quo” em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial, consoante parecer de ID 27327751. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016 ) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada
0 – Empréstimo Consignado da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo Apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.