Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. DESOBEDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de importar e transportar produto tóxico, perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente (art. 56 da Lei n.º 9.605/98) e desobediência (art. 330 do CP), em concurso material. A defesa postula a absolvição quanto ao crime ambiental, alegando atipicidade material e formal da conduta com base no princípio da insignificância, e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de importar e transportar agrotóxicos irregulares; e (ii) a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pleito de aplicação do princípio da insignificância foi afastado, pois a importação e o transporte de 11 galões de agrotóxico, classificado como extremamente tóxico à saúde humana e altamente perigoso ao meio ambiente, não configura mínima ofensividade. O crime previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98 é formal, não exigindo resultado naturalístico de efetivo prejuízo ambiental, além de tutelar a saúde humana e o meio ambiente, bens jurídicos cuja lesividade não é mensurável pelo proveito econômico. 4. A materialidade, a autoria e o dolo dos crimes foram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório constante dos autos, incluindo provas documental e testemunhal, restando mantida a condenação. 5. A dosimetria da pena foi preservada, mantendo-se a valoração negativa dos antecedentes do réu para ambos os crimes (art. 56 da Lei n.º 9.605/98 e art. 330 do CP) em razão de condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado posterior, conforme jurisprudência do STJ. 6. As penas de multa, o regime inicial aberto, o concurso material de crimes e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos, foram igualmente mantidos, por estarem em conformidade com a legislação e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A importação e o transporte de agrotóxicos irregulares, em quantidade expressiva e com alta toxicidade, configuram crime ambiental de natureza formal, sendo inaplicável o princípio da insignificância, dada a relevância dos bens jurídicos tutelados (saúde humana e meio ambiente). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59, 69 e 330; Lei n.º 9.605/98, art. 56; Lei n.º 14.785/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.982.923/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 03.05.2022; TRF4, ENUL 5002724-71.2014.4.04.7106, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Seção, j. 16.02.2023; TRF4, ACR 5003699-49.2021.4.04.7106, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 07.06.2023; TRF4, ACR 5010463-44.2022.4.04.7000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 03.04.2024; TRF4, ACR 5007221-62.2022.4.04.7102, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 03.07.2024; TRF4, ACR 5002511-21.2021.4.04.7106, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 05.07.2023; TRF4, ACR 5000672-02.2023.4.04.7102, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, 7ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, ACR 5029972-21.2023.4.04.7001, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 26.11.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma · TRF4 · presidente: Loraci Flores de Lima
Composição: Loraci Flores de Lima (presidente); Ana Paula De Bortoli; Marcelo Malucelli.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Malucelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.