Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VISTORIA FINAL PREVIAMENTE AUTORIZADA PELO LOCATÁRIO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CAUÇÃO LOCATÍCIA. COMPENSAÇÃO. HIGIENIZAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. EXIGIBILIDADE. DEMAIS RUBRICAS AFASTADAS. DIFERENÇA DE IPTU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação decorrente de contrato de locação residencial, condenou solidariamente o locador e sua mandatária à restituição integral da caução e ao pagamento de indenização por danos morais, condenou o locador à devolução do fundo de reserva condominial, declarou inexigíveis os débitos imputados aos locatários e julgou improcedente a reconvenção destinada ao ressarcimento de despesas decorrentes da locação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) analisar a responsabilidade pessoal da mandatária do locador; (iii) verificar a eficácia probatória da vistoria final realizada sem a presença dos locatários; (iv) definir quais despesas podem ser compensadas com a caução; (v) examinar a pretensão ao ressarcimento da diferença de IPTU; e (vi) analisar a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as rubricas controvertidas a partir de premissas expressas, e, de todo modo, o efeito devolutivo da apelação permite o exame de todas as questões pelo Tribunal (CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º e 3º, IV). 2. O mandatário que atua expressamente em nome do mandante não responde pessoalmente perante terceiros, ausente atuação em nome próprio ou excesso de poderes (CC/2002, art. 663). 3. A vistoria final realizada sem a presença dos locatários conserva eficácia probatória quando por eles previamente autorizada, devendo ser valorada em conjunto com a vistoria inicial e com os demais elementos de prova. 4. É exigível a higienização dos aparelhos de ar-condicionado, serviço realizado para a entrada dos locatários e que a cláusula contratual manda repetir na devolução do imóvel. 5. As despesas com cortina de vidro, marcenaria, reparo hidráulico, varal, faxina e encargos proporcionais não podem ser imputadas aos locatários, por corresponderem ao desgaste do uso normal ou por ausência de prova de dano a eles atribuível. 6. Mantém-se a rejeição da diferença de IPTU, porque subsiste fundamento autônomo da sentença, relativo à ausência de prejuízo imputável aos locatários, não impugnado nas razões recursais. 7. A retenção da caução decorrente de controvérsia contratual acerca da existência de despesas locatícias, amparada em elementos documentais e desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 8. A reforma parcial impõe a redistribuição da sucumbência na ação principal, mantida a da reconvenção, diante do decaimento mínimo dos reconvindos (CPC/2015, art. 86, parágrafo único). IV. TESES. 1. O mandatário que atua em nome do mandante não responde pessoalmente pelas obrigações contratuais deste perante terceiros, ausente atuação em nome próprio ou excesso de poderes. 2. A vistoria final realizada sem a presença dos locatários conserva eficácia probatória quando previamente autorizada por eles, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova. 3. Somente as obrigações locatícias regularmente comprovadas podem ser compensadas com a caução, excluídas as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel. 4. A controvérsia contratual acerca da retenção da caução, desacompanhada de lesão concreta a direito da personalidade, não configura dano moral. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 663; Lei nº 8.245/1991, arts. 23, III, 37, I, e 38, §2º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 11 e 14, 86, 141, 373, I, 489, §1º, IV, 492, 1.010, II e III, 1.013, §§1º e 3º, IV, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 283; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJGO, AC nº 5467262-55. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5862652-13.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES : LUCIANA MARIA BORGES C. SOARES e OUTRO APELADOS : FELIPPE CAMARINHA ORTIZ WILDHAGEN e OUTRA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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