Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Ausência de contrato válido nos autos. Tese 01 firmada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. Ônus da prova. Ilegalidade da contratação. Dano moral. Repetição de indébito devido. Decisão monocrática. Art. 932 do CPC. Apelação conhecida e não provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de a)declarar nulo o contrato nº 801672129; b) condenar o banco réu a devolver à autora o valor de R$ 12.696,00, referente à repetição em dobro do valor emprestado; e c) pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Aplicam-se ao caso as Súmulas 43 e o art. 405, do Código Civil, quanto aos danos materiais, e a Súmula 362 do STJ, quanto aos danos morais, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE). Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, sendo que estes últimos fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil”. Inconformado, o Apelante interpôs recurso insurgindo-se pela reforma da sentença, para dar total provimento ao presente recurso, julgando pela total improcedência da presente ação ou Alternativamente, em caso de condenação, requer a redução dos Danos Morais. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 33775250. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 34718099). Relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca do tema em discussão, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome do apelado. O juízo de base, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, em razão da não comprovação da celebração do contratual entre o Apelado e o Apelante. Na petição inicial, a parte apelada ajuizou a Ação alegando que após receber seus proventos de aposentadoria em quantia menor que o teria de direito, retirou extrato e lá consta empréstimo consignado, vinculado entre ela e o requerido. Contrato nº 801672129, no valor de R$ 5.995,47, para ser pago em parcelas de R$ 158,70, em um total de 72 parcelas. Em sede de contestação, embora tenha defendido a regularidade na contratação, a instituição financeira deixou de anexar o contrato válido objeto da lide, bem como não apresentou outros documentos que demonstrem a efetiva contratação de empréstimo pela parte autora. Caberia à instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito da Autora, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por essa Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA transferência DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exerc
O juízo de base, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, em razão da não comprovação da celebração do contratual entre o Apelado e o Apelante
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.