Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, SENDO ATÍPICA A CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTOS DA Vítima e TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM a ameaça explícita empregada pelo réu. acusado que apresenta mera alegação de não lembrar-se dos fatos. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A VERSÃO ACUSATÓRIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE PENAL EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI VOLUNTÁRIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM TER O RÉU INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA NA DATA DOS FATOS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Glauber do Carmo Sarmento, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba (fls. 229/242), que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou nas sanções dos art. 157, caput, c/c art. 147, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em e 04 (quatro) anos de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto. 2. Pretende o recorrente, em suma, a sua absolvição quanto ao delito do art. 147 do Código Penal (ameaça), ao argumento de ausência de dolo específico quanto ao crime, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta imputada, haja vista que para que se configure o crime de ameaça, é indispensável que a conduta do agente seja caracterizada pela intenção clara e inequívoca de intimidar ou causar temor à vítima, anunciando-lhe um mal injusto e grave. Ademais, alega que o seu estado de embriaguez no momento dos fatos justificaria a reforma da sentença, vez que não estaria em pleno controle de suas faculdades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) Examinar se existem provas suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de ameaça, verificando-se a materialidade e autoria delitiva, considerando a alegação de ausência de dolo específico em ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave; (ii) Analisar a possibilidade de exclusão da imputabilidade penal em razão da embriaguez voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente cumpre salientar que ¿o delito de ameaça é um crime formal, isto é, consuma-se no momento em que a vítima percebe a ameaça, independentemente da efetiva realização do mal anunciado¿ (TJCE - Apelação Criminal - 0201885-93.2023.8.06.0300, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARESDE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) 5. Desse modo, a consumação se dá no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa. O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Basta queira o agente intimidar, e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 967). 6. Em análise do pleito absolutório, como bem asseveraram o juízo a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, impossibilitando a pretendida absolvição. Encerrada a instrução probatória, verifica-se que a materialidade restou suficientemente comprovada a partir dos elementos do inquérito policial (fls. 01/28), bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/02) e pelas provas orais produzidas em juízo, inclusive pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante. 7. Quanto à autoria delitiva, extrai-se dos autos a comprovação suficiente a partir dos depoimentos da vítima, colhido em inquérito policial, e das testemunhas policiais, colhidos em sede de instrução processual, que são uníssonos, coerentes e corroboram aqueles prestados em inquérito policial e a versão acusatória. 8. Em sede policial, tem-se o depoimento da vítima (fls. 09/10) e dos policiais (fls. 03/04 e 05/06) que efetuaram a prisão em flagrante do réu, os quais presenciaram o momento em que aquele proferiu explicitamente as ameaças contra a vítima, confirmando a declaração desta última. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime de roubo, mas afirmou nada se recordar acerca do crime de ameaça. 9. Embora se tenha no feito o depoimento policial da vítima, afirmando expressamente ter sido ameaçada pelo réu e a intenção de representar contra este, bem como os depoimentos dos policiais atuantes na ocorrência, tanto em sede de inquérito como em instrução judicial, de modo que a prova oral dos autos é consonante e corrobora a versão acusatória, apresenta o réu em juízo mera afirmação de que não se recorda quanto ao crime de ameaça que lhe é imputado, o que em nada contribui para rechaçar a prova produzida. Tal alegação, por si só, não se mostra suficiente ao afastamento dos requisitos para a condenação. 10. Portanto, o pleito absolutório apresentado pela defesa do Apelante, sem apresentar elementos específicos que confrontem os demais elementos existentes nos autos, não é suficiente para contrapor o édito condenatório que está em conformidade com os relatos das testemunhas e demais elementos probatórios, devidamente prestados em juízo. A condenação foi exarada com acerto e está fielmente amparada nos elementos de prova dos autos, havendo comprovação de que o Recorrente ameaçou expressamente a vítima, afirmando que lhe causaria mal injusto e grave, em razão de ter aquela lhe ¿denunciado¿ à polícia, o que decerto configura o delito previsto no art. 147 do CP, não havendo, portanto que se falar em ausência de dolo, de prova para a condenação ou in dubio pro reo. 11. Quanto a tese de exclusão da imputabilidade pela embriaguez. Alega o recorrente que o seu estado de embriaguez no momento dos fatos justificaria a reforma da sentença, vez que não estaria em pleno controle de suas faculdades. O presente argumento não merece acolhimento. A legislação penal é clara ao dispor que a embriaguez, em regra, não exclui a imputabilidade penal e nem isenta de pena o agente, a não ser em caso de caso fortuito ou força maior. Como se vê, a embriaguez capaz de afastar a punibilidade é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato ou de determinar-se segundo tal entendimento. Não merece qualquer reproche o fundamento da sentença, pois inexiste nos autos qualquer elemento que ateste que a embriaguez decorreu de caso fortuito ou força maior, mas sim, indica os autos, mesmo pelas próprias declarações do réu, que a sua embriaguez foi voluntária, não sendo possível o reconhecimento da pretendida inimputabilidade arguida. 12. Quanto à Dosimetria. Por fim, em relação à dosimetria da pena, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes (súmula 55 do TJCE), consigno que procedi com a análise da dosimetria realizada na sentença e não verifiquei qualquer desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juiz a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, chegando, assim, às penas aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A legislação penal é clara ao dispor que a embriaguez, em regra, não exclui a imputabilidade penal e nem isenta de pena o agente, a não ser em caso de caso fortuito ou força maior, de modo que a embriaguez capaz de afastar a punibilidade é a completa e não provenien
Recurso conhecido e desprovido, em consonância com parecer da PGJ.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.