Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADAS – MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS – UTILIZAÇÃO CORRETA DA SÉRIE ESTATÍSTICA DO BACEN – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE COM COMPENSAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por prova documental e por dados públicos disponíveis, como as taxas médias divulgadas pelo BACEN. A sentença apresenta fundamentação concreta e suficiente, pois enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já há motivo bastante para decidir. A petição inicial não é inepta porque identifica especificamente o contrato controvertido e formula pedido certo de revisão para redução dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, o que afasta genericidade ou indeterminação. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo de forma clara as razões de inconformismo da parte recorrente. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e autoriza a revisão de cláusulas abusivas para recompor o equilíbrio contratual. A taxa média divulgada pelo Bacen serve como parâmetro de aferição da abusividade, embora não constitua teto absoluto para os juros remuneratórios. A revisão dos juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando a abusividade e a desvantagem exagerada do consumidor ficam cabalmente demonstradas no caso concreto. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por englobar outros encargos e despesas inerentes à operação financeira. Demonstrado que a taxa contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio praticado para a mesma modalidade contratual. Inexistindo equívoco na identificação da natureza do contrato discutido, deve ser mantida a utilização da série estatística correspondente à modalidade de empréstimo pessoal para aferição da abusividade dos juros. Demonstrada a abusividade dos juros, mantém-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, com compensação autorizada. Os honorários advocatícios devem ser majorados quando o valor arbitrado na origem se mostrar irrisório em relação ao trabalho desempenhado, à complexidade da causa e ao proveito econômico obtido. Recursos conhecidos, desprovido o recurso da instituição financeira e parcialmente provido o recurso da autora.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso de Regina Rodrigues de Carvalho e negaram provimento ao apelo da Crefisa S/A
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.