Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESCONTO EM FOLHA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REPASSE À ENTIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Gurupá contra sentença que determinou o repasse das contribuições associativas/confederativas descontadas dos servidores municipais da saúde e o restabelecimento dos descontos em folha, desde que autorizados pelos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação do Município ao desconto em folha e ao repasse das contribuições sindicais autorizadas pelos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença observou a exigência de autorização prévia e expressa dos servidores para o desconto das contribuições, em conformidade com a legislação vigente e a Lei Municipal nº 938/2006. Os documentos dos autos demonstram a suspensão administrativa dos descontos e não há prova de fato impeditivo capaz de afastar a obrigação do Município de efetuar os repasses. A verificação das autorizações individuais poderá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: O desconto e o repasse de contribuições associativas e confederativas de servidores públicos dependem de autorização prévia e expressa do servidor. Demonstrada a suspensão administrativa dos descontos, subsiste o dever do ente público de restabelecer os descontos e promover os respectivos repasses, observadas as autorizações individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III e IV; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CLT, arts. 545, 579 e 582; Lei nº 13.467/2017; Lei Municipal nº 938/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.794/DF; STJ, RMS 52.269/MA; TJPA, Apelação Cível nº 0000923-75.2014.8.14.1875.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.