Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA DIRIMÍVEL PELA PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA. EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR COMPATÍVEL COM O PACTUADO. CONTRATAÇÃO CLARA E NÃO NEGADA. CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando, no exercício do seu poder de condução do processo, o magistrado - na qualidade de destinatário final da prova, mediante prudente juízo de valor -, conclui pela desnecessidade da produção de determinadas provas, inclusive da prova pericial contábil, notadamente quando a controvérsia, conquanto revestida de aspecto técnico, pode ser dirimida pela prova documental constante dos autos, qual seja, o documento descritivo de crédito e o demonstrativo de evolução do saldo devedor, que discriminam taxas, encargos, prazo e composição das parcelas, tornando prescindível a produção de prova pericial contábil. II) Não se cogita de nulidade por fundamentação insuficiente quando a sentença explicita as razões de decidir, enfrenta as questões aptas a infirmar sua conclusão e indica os elementos de prova que a amparam, sendo certo que a fundamentação sucinta e o resultado contrário ao interesse da parte não configuram vício de motivação. III) A simples pactuação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, a qual reclama demonstração cabal, no caso concreto, de discrepância significativa apta a gerar desvantagem exagerada ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. IV) Do cotejo entre as condições contratadas e a efetiva evolução do débito, extrai-se que o saldo devedor decresce ao longo do tempo e que a predominância de juros nas prestações iniciais constitui decorrência aritmética do sistema pré-fixado com prestação constante, não se evidenciando cobrança em descompasso com o ajustado. V) Não negada a contratação, tampouco alegado vício de consentimento, e sendo claras e ostensivas as condições pactuadas, a pretensão revisional não se sustenta na mera invocação da condição etária da contratante, porquanto a proteção especial ao consumidor idoso não opera como presunção automática de abusividade das cláusulas livremente ajustadas e adequadamente informadas. VI) Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.