Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Gilberto da Cunha Santos contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, que o condenou às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de prova, a restituição do numerário apreendido ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) o cabimento da restituição do numerário apreendido. III. Razões de Decidir 3. Preliminar rejeitada. Busca pessoal precedida de fundadas razões, consistentes na apuração de denúncia de tráfico de drogas em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, na tentativa de fuga dos abordados ao perceberem a aproximação policial e no descarte de objeto por um deles imediatamente antes da abordagem, posteriormente identificado como porções de cocaína. Atuação policial compatível com o art. 244 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo químico-toxicológico, fotografias e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Policiais civis localizaram o apelante e o corréu parados em um cruzamento de conhecido ponto de tráfico, apreendendo 28 porções de cocaína, distribuídas entre ambos. 5. Conjunto probatório incompatível com a tese de uso próprio. Entorpecentes acondicionados em embalagens plásticas idênticas, dinheiro em notas fracionadas apreendido com ambos os acusados (apenas notas de R$ 2,00 e R$ 5,00), tentativa de fuga, descarte de parte da droga pelo corréu e confissão informal da traficância evidenciam a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Inexistência de outras pessoas no local reforça a atuação conjunta dos acusados na comercialização ilícita de entorpecentes. 6. Dosimetria mantida. Pena-base fixada no mínimo legal, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos em razão da Súmula 231 do STJ, e a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Preservados o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Mantido, ainda, o perdimento do numerário apreendido, por constituir produto da atividade criminosa, em conformidade com o Tema 647 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal revela-se legítima quando precedida de fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes em denúncia de tráfico, local conhecido pela comercialização de drogas, tentativa de fuga e descarte de objeto antes da abordagem. 2. A apreensão de entorpecentes acondicionados de forma padronizada, aliada à posse de dinheiro em notas fracionadas, à atuação conjunta dos agentes e às circunstâncias da abordagem, constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a destinação mercantil da droga e afastar a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. 3. Comprovado que o numerário apreendido constitui produto da atividade de traficância, impõe-se seu perdimento, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral. Legislação Citada: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência Citada: Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 647 do Supremo Tribunal Federal; AgRg no HC nº 1.031.135/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 24/6/2026.
Recurso desprovido.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
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