Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TAXA DE FRUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores. O recurso impugna a inexigibilidade da taxa de fruição incidente sobre lote não edificado e a manutenção da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a transmissão da posse legitimaria a cobrança da taxa e de que a capacidade econômica do beneficiário afastaria a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a taxa de fruição incidente sobre lote urbano não edificado em razão da posse transmitida ao promitente comprador; e (ii) saber se estão presentes elementos aptos a afastar a gratuidade da justiça anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A taxa de fruição pressupõe efetivo proveito econômico do imóvel. Tratando-se de lote não edificado, sem demonstração de utilização, exploração ou obtenção de vantagem econômica pelo adquirente, não se configuram os pressupostos que autorizam sua cobrança. 5. A transmissão da posse, por si só, não autoriza a exigência da taxa de fruição quando inexistente comprovação de utilização econômica do imóvel, inexistindo enriquecimento sem causa do adquirente. 6. A manutenção da gratuidade da justiça é medida adequada, pois a celebração de contrato de elevado valor, isoladamente, não afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de taxa de fruição exige demonstração de efetivo proveito econômico do imóvel, sendo inexigível em relação a lote urbano não edificado sem comprovação de utilização. 2. A simples transmissão da posse não basta para legitimar a cobrança da taxa de fruição. 3. A aquisição de imóvel de elevado valor, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça sem prova concreta da capacidade econômica da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021, § 1º e § 4º; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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