Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL NA PROPORÇÃO DE 70% PARA A RÉ E 30% PARA A AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA BEZERRA DE LIMA BARRETO contra sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. A autora alegou que a concessionária instalou, sem autorização, poste de energia elétrica em seu imóvel situado na Rua Luiz Lucas Amorim, nº 287, Solonópole/CE, a cerca de 1,30m da porta frontal da residência, fato que teria restringido o uso do bem e gerado risco à segurança da família. A sentença reconheceu a irregularidade da instalação, declarou prejudicado o pedido de remoção em razão da retirada superveniente do poste em 28/06/2024 e afastou os danos morais, tendo a decisão integrativa julgado improcedente também o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e se há inovação recursal quanto à ampliação do período indenizatório material; (ii) se o reconhecimento da instalação irregular do poste enseja reparação moral; (iii) se as fotografias, protocolos administrativos e registros de remoção demonstram dano indenizável; (iv) se é devida indenização material por ocupação indevida do imóvel no valor de R$ 500,00 mensais; (v) se deve ser reformada a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há inovação recursal parcial quanto ao pedido de indenização material pelo período superior aos 36 meses anteriores ao ajuizamento, pois a petição inicial limitou o pleito retroativo a esse intervalo, sendo vedada a ampliação do pedido em grau recursal. 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público, embora objetiva, exige demonstração do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a sentença reconheceu a posse antiga da autora e a irregularidade da instalação do poste no imóvel, sem prova de autorização, desapropriação, servidão administrativa ou outro título jurídico legitimador. 5. O dano moral está configurado, pois a permanência de poste de energia elétrica em área residencial de uso imediato, a aproximadamente 1,30m da porta frontal, com posterior localização da estrutura dentro da casa após ampliação da residência, ultrapassa mero aborrecimento e atinge a segurança, a tranquilidade e a fruição regular da moradia. A resposta administrativa da concessionária confirmou vistoria e ciência da situação desde 2022, sem que tenha sido comprovada a regularidade da ocupação ou a alegada invasão de área de calçada pela construção da autora. 6. A inversão do ônus da prova deferida na origem impunha à concessionária o encargo processual de apresentar elementos técnicos mínimos sobre a regularidade da instalação e a localização da estrutura em relação ao domínio público e ao imóvel da consumidora, o que não foi feito. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 8.000,00, valor proporcional à gravidade objetiva da ingerência no espaço doméstico, ao caráter continuado da resistência administrativa e à remoção posterior da estrutura, sem configurar enriquecimento sem causa. 8. As fotografias, os protocolos administrativos e a certidão de arquivos de vídeo e imagem são relevantes para demonstrar a interferência indevida na moradia e a ciência prévia da concessionária, mas não fornecem base técnica suficiente para quantificar dano patrimonial mensal ou taxa de ocupação. A prova documental reforça a indenização moral, mas não substitui laudo, avaliação imobiliária, medição precisa da área ocupada ou parâmetro objetivo de valor locativo. 9. O pedido de dano material deve permanecer improcedente, porque a reparação patrimonial exige prova mínima do prejuízo ou de base objetiva para mensuração segura, nos termos dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 402, 403 e 944 do Código Civil. A quantia de R$ 500,00 mensais foi indicada unilateralmente, sem laudo pericial, planta, avaliação econômica, medição da área afetada ou demonstração de valor locativo proporcional. 10. A continuidade do ato ilícito não afasta a necessidade de prova do prejuízo econômico. A remoção posterior do poste não elimina a ilicitude pretérita, mas tal circunstância foi considerada para a configuração e a quantificação do dano moral, sem autorizar a criação de taxa de ocupação sem parâmetro técnico idôneo. 11. A sucumbência deve ser redistribuída, pois a autora obteve reconhecimento da irregularidade da instalação, perda superveniente do objeto quanto à remoção em razão de conduta posterior da ré e condenação por danos morais, embora tenha decaído do pedido de danos materiais. Impõe-se a distribuição dos ônus na proporção de 70% para a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e 30% para MARIA BEZERRA DE LIMA BARRETO, com honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela autora beneficiária da gratuidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, com honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação e suspensão da exigibilidade quanto à parcela devida pela autora beneficiária da gratuidade. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, com honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação e suspensão da exigibilidade quanto à parcela devida pela autora beneficiária da gratuidade. ACÓRDÃO:
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