Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão de saneamento que rejeitou a ilegitimidade ativa da associação autora e afastou, em parte, a prescrição, reconhecendo apenas a prescrição do item d da inicial. 3. A Corte de origem manteve a legitimidade ativa da associação, ao fundamento do art. 82, IV, do CDC, e aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões de ressarcimento e indenização, reconhecendo prescrição quinquenal apenas quanto à cobrança de contribuições dos anos de 2003 e 2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a associação carece de legitimidade ativa por ausência de autorização expressa dos associados, à luz dos arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, do art. 81, parágrafo único, III, do CDC e do art. 5º, XXI, da CF; (iii) saber se incide prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei n. 109/2001 e do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.231/1991; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.362.224/MG quanto à necessidade de autorização dos associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente sobre legitimidade ativa e prazo prescricional, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que, nas ações civis públicas fundadas no art. 82, IV, do CDC, opera-se substituição processual, dispensada a autorização nominal dos associados, sendo inaplicável o entendimento do RE 573.232/SC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição, porque a revisão do prazo aplicável exigiria o reexame da moldura fático-jurídica delineada pela Corte de origem sobre a natureza civil-reparatória dos pedidos e o enquadramento no art. 205 do CC. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o acórdão recorrido conforma-se à orientação dominante desta Corte, e o paradigma indicado encontra-se superado, ausente, ademais, confronto analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a substituição processual de associação em ação civil pública, nos termos do art. 82, IV, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redefinir o prazo prescricional aplicado pela instância ordinária. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando ausente divergência apta, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante e da superação do paradigma indicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 927, III; CDC, arts. 81, parágrafo único, III, e 82, IV; CC, art. 205; Lei n. 109/2001, art. 75; Lei n. 8.231/1991, art. 103, parágrafo único; CF, art. 5º, XXI, e art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.850/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "legitimidade ativa ou passiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.