Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33). MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Mariano Ribeiro Nunes contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana, que o condenou à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado na Lei nº 11.343/2006, art. 33, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo, na fração de 1/6. A sentença não reconheceu a atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: (i) é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, diante da idade do agente à época dos fatos; (ii) é possível a modificação da fração de redução da pena aplicada com base na Lei de Drogas, art. 33, § 4º, considerada a quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Idade do agente à época dos fatos (menos de 21 anos) impõe o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I). 4. Pena-base fixada no mínimo legal, de modo que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo desse patamar, conforme Súmula nº 231 do STJ. 5. Fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição da Lei de Drogas, art. 33, § 4º, está devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (1,1 kg de maconha), sem incorrer em bis in idem por não terem estas circunstâncias judiciais sido utilizadas em outra etapa da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem alteração do quantum da pena. Sentença mantida nos demais pontos. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Se presente à época dos fatos, a menoridade relativa do agente deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do CP, art. 65, I. 2. Pode a fração de redução da pena com base na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, ser fixada considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que tais elementos não tenham sido utilizados em outra fase da dosimetria.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.