Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegados desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, reconheceu a competência da Justiça Estadual, afastou parcialmente a prescrição das pretensões anteriores ao decênio legal e indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de desnecessidade da dilação probatória técnica. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ocorrência de prescrição, distribuição inadequada do ônus da prova e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e ausência de atualização adequada em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto às movimentações identificadas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGAMENTO FOPAG”; e (iv) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. O extrato juntado aos autos demonstra que a parte autora tomou ciência das irregularidades em 2018 e ajuizou a ação em 2020, afastando a ocorrência de prescrição. O Tema Repetitivo 1300 do STJ estabelece que compete ao participante do PASEP comprovar a ausência de recebimento dos valores pagos via folha de pagamento ou crédito em conta, por constituir fato constitutivo de seu direito, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova nessas hipóteses. Os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGAMENTO FOPAG” indicam processamento por intermédio da folha de pagamento do órgão empregador, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 1300 do STJ. O magistrado possui poderes instrutórios para indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, desde que mediante fundamentação adequada. A controvérsia envolve discussão acerca da regularidade da atualização monetária e dos índices aplicados na conta vinculada ao PASEP, circunstância que demanda conhecimento técnico especializado para apuração da existência de diferenças e verificação da higidez dos cálculos apresentados pelas partes. O indeferimento da perícia contábil compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, diante da imprescindibilidade da prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na atualização de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca da lesão. Compete ao titular da conta PASEP comprovar a ausência de recebimento de valores processados via folha de pagamento ou crédito em conta, nos termos do Tema 1300 do STJ. A controvérsia acerca da regularidade da atualização monetária de conta vinculada ao PASEP exige realização de perícia contábil, sendo o seu indeferimento apto a configurar cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp nº 1895936/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; TJPI, AI nº 0752465-30.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, AI nº 0759894-48.2024.8.18.0000, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 19.12.2024; TJPI, ED nº 0802632-40.2019.8.18.0028, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751666-50.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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