Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES AO MONTANTE INFORMADO E PACTUADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA SOBRE SALDO RESIDUAL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA COMO MEIO DE COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em demanda ajuizada por aluna beneficiária do FIES, reconheceu a inexigibilidade de débito superior aos R$ 200,00 (duzentos reais) já pagos, diante da ausência de comprovação de informação clara e adequada sobre a composição do saldo residual de R$ 756,66 (setecentos e cinquenta e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e reconheceu dano moral decorrente do impedimento da rematrícula como meio de cobrança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino pode exigir valores que excedam aqueles expressamente informados e pactuados no contrato de financiamento estudantil pelo FIES; e (ii) estabelecer se a cobrança inesperada, acompanhada do impedimento de rematrícula, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A documentação contratual discrimina os valores da semestralidade, o percentual financiado pelo FIES e a parcela residual de responsabilidade da aluna, não demonstrando margem contratual que legitime cobrança superior à originalmente pactuada. 4. A existência de carga horária excedente e de diferenças entre os valores de coparticipação arrecadados pela CEF e aqueles efetivamente devidos não autoriza a instituição de ensino a cobrar saldo residual sem informar previamente, de forma clara e adequada, sua composição. 5. A instituição de ensino que adere ao FIES deve observar os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, não sendo a possibilidade de fixação de valores máximos e mínimos de financiamento pelo agente operador suficiente para afastar tais deveres. 6. A sentença não apresenta nulidade interna, pois não há contradição entre o reconhecimento da legitimidade de parte do débito, notadamente quanto à carga horária excedente e às diferenças de coparticipação, e a declaração de inexigibilidade do saldo residual de R$ 756,66 (setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 7. A inexigibilidade do saldo remanescente decorre da irregularidade na forma de sua cobrança, e não da inexistência integral da dívida, permanecendo reconhecida a legitimidade de parte do débito relacionada à carga horária excedente e às diferenças de coparticipação. 8. O impedimento da rematrícula como meio de cobrança de valores indevidamente exigidos ultrapassa o mero aborrecimento e gera angústia e incerteza quanto à continuidade da graduação, configurando dano moral indenizável. A indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e de desestímulo ao ofensor, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença inalterada.
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.