Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do em que se habeas corpus, pleiteia a concessão da ordem para reestabelecer a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária, conforme estabelecido no acórdão do apelo defensivo. 2. O acórdão impugnado foi proferido em outubro de 2021, e a condenação transitou em julgado, sendo alegada a preclusão da pretensão manifestada no habeas corpus. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de embargos de declaração, alterou a pena restritiva de direitos, substituindo a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, após o trânsito em julgado da condenação, reverter a alteração da pena restritiva de direitos promovida pelo Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração, considerando a preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preclusão temporal impede a revisão de decisões já transitadas em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. A utilização do para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias habeas corpus ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem. 7. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a revisão de decisões já transitadas em julgado. 2. O não pode ser utilizado para desconstituir decisões das instâncias habeas corpus ordinárias após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação de competência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b". STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Jurisprudência relevante citada: Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 798.483/SC, Rel. Min. Joel 11/12/2023 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em . 2/10/2023
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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