Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. LC Nº 105/2001. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARAUJO & ARAUJO ALIMENTOS LTDA contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Autos de Infração nº 1519864000008-7 e nº 1528864000035-3, lavrados com base em informações financeiras oriundas de administradoras de cartão de crédito/débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário; (ii) estabelecer se há, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito quanto à alegada nulidade dos autos de infração por suposta inobservância do art. 6º da LC nº 105/2001 no compartilhamento de dados financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo a análise limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A alegação de que o Fisco teria acessado informações financeiras antes da instauração de procedimento fiscal regular demanda exame aprofundado do iter administrativo, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que o compartilhamento de dados tenha ocorrido em desconformidade com o art. 6º da LC nº 105/2001. 7. O lançamento tributário constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar vício apto a desconstituí-lo, conforme orientação do STJ. 8. As consequências ordinárias da constituição do crédito tributário, como inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável apto a justificar medida excepcional. 9. A providência pleiteada, consistente na suspensão integral da exigibilidade dos créditos e vedação de atos de cobrança, aproxima-se da utilidade final da ação anulatória. 10. Não se verifica ilegalidade manifesta, teratologia ou dissociação dos parâmetros legais na decisão agravada, devendo ser prestigiado o juízo prudencial do magistrado de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se satisfazendo com mera alegação de ilegalidade do lançamento. 2. A presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário impõe ao contribuinte o ônus de comprovar, de forma robusta, vício apto a afastar a validade do crédito. 3. A controvérsia acerca da regularidade do compartilhamento de dados financeiros com fundamento na LC nº 105/2001, quando dependente de exame aprofundado do procedimento administrativo, não autoriza a concessão de tutela de urgência em cognição sumária. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CTN, arts. 151, 197, II, e 204; LC nº 105/2001, art. 6º; CPC, arts. 300, § 3º, e 1.015; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 601.314/SP, Tema 225; STJ, REsp nº 1.821.428/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761442-74.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.