Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Óbito de detento sob custódia em estabelecimento prisional. Homicídio praticado por companheiros de cela. Dever específico de proteção. Dano Moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Manutenção. Honorários advocatícios recursais. Majoração. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Pará e da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), reconhecendo a responsabilidade civil estatal pelo óbito de detento ocorrido no interior do Hospital Geral Penitenciário, fixando indenização por danos morais em R$ 50.000,00. O autor pretende a majoração da indenização para o equivalente a mil salários mínimos e o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante do falecimento de detento sob custódia estatal; e (ii) estabelecer se são cabíveis a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais além do percentual fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por danos causados a pessoa sob sua custódia é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. O óbito do detento ocorrido no interior de estabelecimento prisional, enquanto submetido à custódia estatal, evidencia o descumprimento do dever específico de proteção e vigilância imposto ao Poder Público. O fato de o homicídio ter sido praticado por outros detentos não rompe o nexo causal, pois a entrada de armas artesanais, a superlotação da cela e a ausência de intervenção eficaz dos agentes penitenciários revelam falha na prestação do serviço público. A morte de filho em circunstâncias violentas sob custódia do Estado configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado pelo genitor. A indenização fixada em R$ 50.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses análogas. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelo óbito de detento ocorrido durante a custódia em estabelecimento prisional, ainda que o homicídio tenha sido praticado por outros presos. O fato de terceiro não exclui a responsabilidade estatal quando evidenciada falha no dever de guarda, vigilância e proteção do custodiado. O dano moral decorrente da morte de filho sob custódia estatal é presumido (in re ipsa). A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser mantida quando alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados em grau recursal na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.009 e seguintes e 85, §§ 2º, 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956.285 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 09.08.2016; STF, ARE 931.411 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23.02.2016; STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.819.813/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no REsp 2.118.377/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13.11.2024; STJ, REsp 1.324.341/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte um dia do mês de setembro de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.