Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DOCUMENTOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exibição de contrato bancário em ação de produção antecipada de provas, com aplicação de multa diária e condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se é cabível ação de produção antecipada de provas com finalidade de exibição de documentos bancários sem a prévia solicitação administrativa devidamente comprovada, nos termos do Tema 648 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo 648, exige, como condição para a propositura de ação cautelar ou de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço. 4. No caso dos autos, não restou demonstrado que houve efetivo requerimento administrativo válido, pois a notificação se deu por e-mail sem comprovação de recebimento pela instituição financeira ou de que os endereços utilizados eram canais oficiais. 5. A ausência dessa demonstração configura falta de interesse processual, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. 6. Precedentes deste Tribunal e do STJ consolidam o entendimento de que o pedido administrativo prévio é requisito indispensável para o ajuizamento de ações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Para a propositura de ação de produção antecipada de provas com finalidade de exibição de documentos bancários, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, conforme o Tema 648 do STJ. 2. A ausência de comprovação de tal requerimento, especialmente quando baseado em e-mails sem confirmação de recebimento ou de que se tratam de canais oficiais da instituição, configura falta de interesse de agir e impõe o indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, III; 485, I; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014 (Tema 648). STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2019. TJMS, Apelação Cível n. 0831532-09.2024.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 31/01/2025. TJMS, Agravo Interno Cível n. 0800411-16.2024.8.12.0048, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 17/01/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0863086-59.2024.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.