Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO DE BICICLETAS. APREENSÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM PRECEDENTES QUE INSPIRARAM A SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS NO LOCAL DA SEDE DA EMPRESA IMPORTADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF. 2. Consta dos autos que foi encaminhada ao Ministério Público Federal no Paraná uma Representação Fiscal Para Fins Penais em face da empresa MV Bicicletas Eireli, com sede na cidade de Cajamar/SP. Conforme procedimento administrativo, durante operação de repressão ao contrabando e descaminho, servidores da Receita Federal do Brasil, de ofício, em procedimento de fiscalização aduaneira na área urbana de Curitiba/PR, autuaram a MV Bicicletas Eireli porque, na abordagem da transportadora JADLOG encontraram mercadorias de origem estrangeira, de responsabilidade da empresa autuada, desprovidas de documentação comprobatória de regular introdução no país. 3. O núcleo da controvérsia consiste em avaliar a aplicabilidade da Súmula n. 151 do STJ - que fixa a competência do Juízo Federal do local da apreensão dos bens nos crimes de contrabando e descaminho - ou a conveniência de fixação da competência do Juízo Federal do local da sede da empresa importadora, em razão da facilidade de colheita de provas e em prestígio ao princípio da celeridade processual. 4. A apreensão ocorrida em locais distantes da sede da empresa importadora, quando a mercadoria está em trânsito quer por meio do correio, quer por meio de transportadora particular, enseja a notificação postal do fato, como ocorreu no caso concreto. De igual forma, todos os atos necessários à investigação da possível ocorrência do delito serão realizados à distância. "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). 5. Os paradigmas que ensejaram a redação da Súmula n. 151/STJ tratavam de contrabandos e descaminhos realizados por pessoas que se deslocavam para o Paraguai a fim de lá adquirirem mercadorias para revendê-las no Brasil. Todos os conflitos que precederam o verbete sumular foram instaurados entre o Juízo Federal de Foz do Iguaçu/PR e os Juízos Federais do local de apreensão das mercadorias. Assim, nos idos de 1995 e 1996, para fins de definição da competência para a persecução penal muito se discutia acerca da natureza jurídica dos delitos de contrabando e descaminho, ou seja, se o crime era instantâneo ou instantâneo de efeitos permanentes. Todavia, a par de tal discussão havia uma preocupação pragmática acerca da eficiência na colheita de provas. A divergência de precedentes foi pacificada com a edição da Súmula n. 151/STJ. Naquela oportunidade concluiu-se que não seria producente concentrar todas as ações penais de contrabando e descaminho em Foz do Iguaçu/PR, local onde acontecia de forma recorrente o ingresso irregular da mercadoria no território nacional, mas distante, na maior parte das vezes, do local de apreensão da mercadoria, o que dificultava a colheita de provas. Observe-se que os delitos daqueles casos eram praticados pelos chamados sacoleiros ou camelôs e não por empresas regularmente constituídas e com sede em endereço conhecido. Prevaleceu o entendimento de que "a regra do art. 70, do Código de Processo Penal, encerra um princípio que busca a atuação do Estado no espaço social em que houve a quebra do equilíbrio e da harmonia causada pelo crime. Por isso, a exegese do mencionado preceito legal deve situar-se numa visão teleológica, de modo a alcançar os verdadeiros objetivos do comando social." Constata-se que a Súmula 151/STJ objetivou sobretudo prestigiar "o princípio da utilidade, um dos fundamentos basilares do processo judicial, que é instrumento que busca, em suma, a verdade real" (CC 12.257-0/PR Rel. Ministro Vicente Leal, TERCEIRA SEÇÃO, DJ, 8/5/1995). 6. No caso em análise, à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa. 7. Conflito conhecido para declarar competente o o Juízo Federal da 1ª Vara de Jundiaí - SJ/SP, o suscitante.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Jundiaí - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.