Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS UM DOS CORRÉUS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E SIMPLES. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO SIGNATÁRIO DO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado exclusivamente entre a autora e a Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL, extinguindo integralmente o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta que a transação não alcança o Banco Bradesco S.A., que não participou do ajuste, requerendo o prosseguimento da demanda em relação à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação de acordo firmado apenas entre a autora e um dos corréus pode produzir efeitos em relação ao corréu que não participou da transação; (ii) estabelecer se a ação deve prosseguir em face do Banco Bradesco S.A., diante da autonomia das partes em litisconsórcio facultativo e da responsabilidade decorrente da relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, razão pela qual o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder às alegações formuladas pela autora. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, e a impugnação ao benefício exige prova da capacidade financeira da parte beneficiária, inexistente nos autos. A transação interpreta-se restritivamente e produz efeitos apenas entre os sujeitos que dela participaram, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos ao acordo. O litisconsórcio existente entre a seguradora e o Banco Bradesco é facultativo e simples, de modo que os atos praticados por um litisconsorte não produzem efeitos em relação aos demais, salvo previsão legal expressa. A sentença extrapola os limites subjetivos da transação ao extinguir o processo também em relação ao Banco Bradesco, impondo-se sua reforma para restringir a homologação apenas à PREVISUL e determinar o prosseguimento da demanda em relação à instituição financeira. Não é possível o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura, pois a demanda não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A transação produz efeitos exclusivamente entre as partes que dela participaram, não alcançando corréu estranho ao acordo. No litisconsórcio facultativo e simples, a homologação de acordo celebrado por apenas um dos litisconsortes não autoriza a extinção do processo em relação aos demais. A homologação parcial da transação deve ser preservada, com o regular prosseguimento da demanda em face do corréu não signatário do acordo. A aplicação da teoria da causa madura exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando ainda é necessária a dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 843 e 844; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 117, 487, III, b, 934 e 1.013, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800581-91.2024.8.18.0089, Rel. Des. Mario Basílio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14.04.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800473-49.2024.8.12.0018, Rel. Des. Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 19.12.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3545951-32.2024.8.13.0000, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 03.12.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.