Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
sobre os quais não se teria manifestado o Tribunal de origem. Cumpre observar que não se mostra suficiente, a fim de caracterizar a sugerida violação, a alegação genérica de que aspectos da demanda não foram examinados. Imprescindível, para a apreciação do Especial, que a parte interessada indique expressamente as omissões existentes. Do contrário, inviável o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Por fim, no tocante à falta de fundamentação das decisões das instâncias ordinárias, melhor sorte não assiste à Recorrente. Ambas declinaram explicitamente as razões e os argumentos utilizados para negar a pretensão da CEF, não sendo necessário o exame exaustivo de tudo o que suscitado nas peças de defesa, desde que consistente o embasamento adotado. Afasto, portanto, a alegação de ofensa aos artigos 165 e 458, II, do CPC. Ainda assim não fosse, carece o recurso do necessário prequestionamento, pois tais temas nem sequer constaram dos Embargos de Declaração, assentando-se a orientação desta Corte no sentido de que imprescindível tal providência, mesmo que a ofensa tenha surgido no próprio aresto recorrido ( EREsp 8.285/RJ, in DJU 09.11.98). Confluente o exposto, não conheço do recurso. À vista da existência de Recurso Extraordinário admitido, determino o envio dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, DF, 28 de setembro de 2001. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.