Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado, indicando fraude e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou a nulidade do contrato pela ausência das formalidades legais exigidas para analfabetos e pleiteou a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo firmado por analfabeto desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) apurar se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, é nulo, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI, ainda que haja prova de depósito dos valores contratados. 4. A ausência das formalidades legais compromete a segurança jurídica e a manifestação válida da vontade, sendo necessária para proteção de pessoas em condição de hipervulnerabilidade, nos termos do REsp 1907394/MT (STJ). 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e sua responsabilidade é objetiva quanto a defeitos na prestação de serviços (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC), o que inclui falhas na contratação com pessoa analfabeta. 6. A cobrança fundada em contrato nulo é indevida e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), ressalvada a modulação dos efeitos para valores descontados a partir de 30/03/2021. 7. Ainda que comprovado o repasse de valores, é devida a compensação entre os montantes efetivamente pagos pela instituição financeira e os valores a serem restituídos ao consumidor, nos termos do art. 884 do CC. 8. O desconto indevido no benefício previdenciário de consumidor analfabeto gera abalo à dignidade e caracteriza dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. 10. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368/STJ e da jurisprudência do STF (ADC 58/DF e RE 1558191/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos montantes eventualmente pagos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inválido, caracteriza dano moral in re ipsa. 4. Aplica-se a taxa SELIC, inclusive retroativamente, como índice único de atualização monetária e juros de mora em condenações cíveis, conforme tese fixada no Tema 1368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 405, 406, 595, 884; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 240, 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 30; STJ, Tema 1368 (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS); STF, ADC 58/DF; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801377-50.2025.8.18.0056 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.