Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ASSINATURA CONJUNTA DA QUERELANTE NA INICIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Criminal interposta contra sentença que declarou extinta a punibilidade da querelada em razão da decadência, sob o fundamento de que a procuração apresentada na queixa-crime não preencheu os requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal e o vício não foi sanado dentro do prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão saber se: (a) a procuração outorgada para o oferecimento de queixa-crime, que não descreve minimamente os fatos criminosos, atende aos requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal; (b) a assinatura da querelante na própria queixa-crime, em conjunto com sua patrona é suficiente para suprir a irregularidade no instrumento procuratório; e (c) a decadência pode ser declarada sem prévia oportunidade para saneamento do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A procuração outorgada pela querelante para o oferecimento da queixa-crime foi considerada irregular, pois fez apenas referência a números de procedimentos e tipos penais, sem descrever, ainda que sucintamente, os fatos criminosos, descumprindo o disposto no artigo 44, do Código de Processo Penal. 3.2. Embora a procuração não contemple poderes especiais, tampouco a descrição dos fatos, a despeito da narrativa constar devidamente na queixa-crime, verifica-se que a procuração foi assinada pela querelante, circunstância que se afigura suficiente para demonstrar seu interesse na propositura da ação penal privada. 3.3. Conforme o artigo 568, do Código de Processo Penal e a aplicação subsidiária do artigo 13, do Código de Processo Civil, a nulidade por ilegitimidade ou irregularidade da representação pode ser sanada a todo tempo antes da sentença final, devendo o juiz assinalar prazo razoável para a correção do defeito. 3.4. A declaração da decadência sem a prévia oportunização para o saneamento do vício na representação processual, especialmente quando a querelante assina a própria inicial, configura cerceamento do direito de ação e viola os princípios da economia e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso é provido. Teses de julgamento: "1. A exigência de menção do fato criminoso no instrumento de mandato para o oferecimento de queixa-crime, prevista no artigo 44, do Código de Processo Penal, é suprida pela assinatura da própria querelante no mandato procuratório. 2. A irregularidade na representação processual, em ações penais privadas, configura vício sanável que deve ser precedido de oportunidade para correção, nos termos dos artigos 568 e 569, do Código de Processo Penal, antes da declaração de decadência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103, 107, IV, 138, 139, 140, 141, III; CPP, art. 38, 41, 44, 397, IV, 563, 568, 569; CPC, art. 13, 105; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 82.732/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 16/05/2017, DJe 24/05/2017; STJ, AgRg no REsp 1673988 / SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, T5 – QUINTA TURMA, j. 22/05/2018, DJe 28/05/2018; STJ, AgRg no REsp: 471111 RS, SEXTA TURMA, Publicação: 04/08/2008; STJ, HC 189.513-SP; TJGO, HABEAS CORPUS 36256-57.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, j. 03/03/2016, DJe 1993 de 21/03/2016; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5500499 85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, j. 19/06/2023, DJe de 19/06/2023; STF, APn 245, DJU 2.12.77, p. 8745; STF, AO nº 2483/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.03.2021; STJ, Informativo 544.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.