Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA USINAS SOLARES FOTOVOLTAICAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO FORNECEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS EMERGENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, rescindiu, por culpa exclusiva da fornecedora, os contratos destinados à aquisição de materiais para a execução de usinas solares fotovoltaicas e condenou-a ao pagamento da quantia correspondente às despesas suportadas pela autora para adquirir de terceiros os produtos não entregues, apesar do pagamento integral do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) no mérito, a comprovação do inadimplemento contratual, a extensão do dano material e a alegação de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial expõe de modo compreensível o inadimplemento do contrato de fornecimento como causa de pedir e formula pedidos determinados de rescisão contratual e reparação dos danos materiais, permitindo o pleno exercício da defesa e afastando a inépcia prevista no art. 330, § 1º, do CPC. 4. A teoria da asserção impõe a aferição da legitimidade com base nas alegações formuladas na petição inicial, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva titularidade do direito material discutido. 4.1. A documentação e as comunicações eletrônicas demonstram que a autora conduziu as negociações relativas ao preço, ao prazo de entrega e às cobranças decorrentes do inadimplemento, enquanto os clientes finais atuaram como intermediários de pagamento por conta e ordem da contratante. 4.2. A legitimidade para pleitear a reparação pertence à parte que efetivamente suporta o prejuízo, razão pela qual a autora, obrigada a adquirir os materiais de outros fornecedores para cumprir seu contrato de empreitada, possui legitimidade ativa. 5. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, a parte deixa de requerer oportunamente a perícia e não se insurge contra a decisão que anuncia o julgamento do feito, operando-se a preclusão. 6. O inadimplemento contratual autoriza a parte lesada a requerer a resolução do contrato e a reparação das perdas e danos, conforme os arts. 389 e 475 do Código Civil. 7. O dano material emergente, correspondente ao custo para aquisição de produtos substitutos, foi devidamente comprovado por notas fiscais e comprovantes de pagamento, corroborados pela confissão do inadimplemento pela própria apelante, o que afasta a alegação de ausência de prova do prejuízo. 8. A eventual diversidade entre os produtos originalmente contratados e os adquiridos de terceiros não afasta o dever de indenizar quando a substituição decorre da necessidade de conclusão da obra e a fornecedora não demonstra inadequação, superfaturamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 9. O ressarcimento das despesas efetivamente suportadas não gera enriquecimento sem causa, mas concretiza a reparação integral do dano, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil. 10. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A clareza da causa de pedir e dos pedidos, associada ao pleno exercício da defesa, afasta a inépcia da petição inicial. 2. A parte que efetivamente conduz a contratação e suporta o prejuízo decorrente do inadimplemento possui legitimidade ativa, ainda que documentos fiscais tenham sido emitidos em nome de clientes que atuam como intermediários de pagamento. 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, a perícia não é requerida no momento oportuno e a pretensão probatória é alcançada pela preclusão. 4. O inadimplemento do fornecedor autoriza a resolução do contrato e o ressarcimento integral das despesas comprovadamente realizadas para substituir os produtos não entregues. 5. Notas fiscais corroboradas por comprovantes de pagamento e por outros elementos coerentes do conjunto probatório demonstram a existência e a extensão do dano material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, 330, 370, 373, 487, 489 e 1.025; CC/2002, arts. 389, 402, 475 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1000021-06.5960.3.001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 02.12.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5748694-15.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.