Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DA COSIP. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – A prescrição para o caso em comento é decenal, nos termos do art. 205 do CC, consoante jurisprudência do STJ, sendo assim há de se convir que esta pretensão monitória não foi atingida pela prescrição. II – A CF, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, contudo, as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela EQUATORIAL (sucessora da CEPISA), juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica, não havendo, portanto, dúvidas quanto à sua legitimidade III – A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas, sim, de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido. IV – Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700 do CPC V – Embora a Apelante sustente a impossibilidade de vinculação do consumidor às cláusulas abusivas do contrato, o faz de maneira absolutamente genérica, sem indicar a quais cláusulas abusivas se refere. Assim, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que não consta capitalização de juros no caso, motivo pelo qual não merece reparo a sentença vergastada, por estar em consonância com a legislação aplicável à espécie. VI – Apelação cível conhecida e desprovida.
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