Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DE SUAS TESES, SENDO SUFICIENTE E ADEQUADO O ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS AO RESPECTIVO JULGAMENTO CLARA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Seção Criminal que conheceu parcialmente da revisão criminal e, na extensão, deu-lhe parcial provimento, mantendo a pena final em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 2. O embargante afirma omissão e contradição. Sustenta a necessidade de manifestação sobre a relação entre a quantidade de disparos atribuída ao executor e a valoração da sua culpabilidade individual como partícipe (CP, art. 29), bem como possível incongruência do acórdão ao reconhecer a participação e, simultaneamente, utilizar elemento da autoria direta para exasperar a pena. 3. Postula, ainda, declaração expressa para fins de prequestionamento dos arts. 29 e 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a utilização do modus operandi ¿ quantidade de disparos ¿ na valoração da culpabilidade do partícipe; e (ii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da participação do embargante e a consideração de circunstância objetiva do delito para fins de dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão. O acórdão embargado analisou expressamente que o embargante atuou como coautor, na condição de motorista de fuga, comunicando-se as circunstâncias objetivas do crime, no caso, o modus operandi. 5. Não há contradição. A valoração negativa da culpabilidade decorre de circunstâncias objetivas do delito, que se comunicam entre coautores, não havendo utilização de elemento subjetivo exclusivo de autor direto. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento, sendo suficiente fundamentação clara e adequada, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir mérito nem para promover prequestionamento ficto quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição (CPP, art. 619; Súmula 18/TJCE). 8. As razões apresentadas revelam inconformismo com o resultado, e não vício integrativo apto a autorizar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. A inexistência de omissão ou contradição impede o acolhimento de embargos de declaração, que não servem ao reexame do mérito nem constituem meio próprio para prequestionamento; 2. Circunstâncias objetivas do crime podem ser consideradas na valoração da culpabilidade do partícipe quando inerentes ao modus operandi.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 29 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 724.584/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2018; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 28.09.2020; TJCE, Súmula 18.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitá-lo
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.