Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO (art. 155, DO CPP). TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO INSTITUTO (ART. 25, DO CP). ADEMAIS, ADOÇÃO DE MEIOS IMODERADOS EXCESSO PUNÍVEL. (ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DE ELEMENTO QUE JÁ INTEGRA A FORMA QUALIFICADA DO DELITO E, ASSIM, EVITAR A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AJUSTE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Barbalha-CE, que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, mas sem substituição da pena por restritivas de direito e sem aplicação do sursis da pena, pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 2º inciso IV, do Código Penal. A defesa pleiteia o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, por conseguinte, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, almeja a desclassificação para a lesão corporal culposa, ante a alegação de que eventual excesso na reação teria ocorrido de maneira culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: i) analisar se as provas dos autos demonstram a ocorrência de legítima defesa na conduta praticada pelo réu, de modo a ensejar a exclusão da sua ilicitude; ii) examinar se é cabível a desclassificação da lesão corporal para a lesão corporal culposa, ante a suposta ausência de dolo na conduta; e iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo amplo dos recursos criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoria e a materialidade restaram demonstradas pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e, ainda, pelo interrogatório do Réu, bem como pela prova pericial realizada. Desta sorte, a autoria e a materialidade encontram-se comprovadas pelo sólido acervo probatório apresentado nos autos, e a sentença condenatória foi embasada em provas produzidas na instrução processual, as quais corroboram os demais elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial (art. 155, do CPP). 4. Em seu depoimento, embora o acusado alegue a ocorrência do instituto da legítima defesa, ele confirmou que se envolveu na prática de lesão corporal e que chegou a utilizar uma faca no momento em que a confusão estava acontecendo, bem como que esta faca teria atingido o abdômen da vítima. 5. O instituto da legítima defesa é previsto no artigo 25, do Código Penal, nos seguintes termos: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 6. No caso, as circunstâncias do fato e as provas colhidas dos autos não demonstram a utilização de meios moderados de defesa, de modo que, ausentes os elementos caracterizadores do instituto, a excludente de ilicitude da legítima defesa não pode ser reconhecida. 7. A partir dos depoimentos colhidos na instrução processual, e da análise das circunstâncias do caso concreto, verifica-se, ao revés, que apesar de ser possível considerar a ocorrência de prévia agressão injusta, o Réu se utilizou de condutas comissivas muito além daquelas que, em tese, poderiam ser tidas como indispensáveis para conter suposta investida da vítima. 8. Assim, existe nos autos elementos concretos que atestam que o acusado agiu de forma imoderada e utilizou-se de via física desproporcional, o que torna o excesso punível e atrai a incidência do parágrafo único do artigo 23, do Código Penal, segundo o qual "o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". 9. Noutro giro, não é possível desclassificar a conduta de lesão corporal para lesão corporal culposa, considerando o elemento anímico presente no comportamento prévio do Autor, bem como na própria conduta típica. 10. O efeito devolutivo amplo dos recursos criminais autoriza a adequação da dosimetria da pena para neutralizar o vetor 'circunstâncias do crime' e fixar a pena base no mínimo legal. 11. A fundamentação adotada na negativação dessa circunstância judicial já é inerente ao próprio tipo penal no qual a conduta foi enquadrada, de modo que sua neutralização tem por finalidade evitar a ocorrência de bis in idem. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido, com ajuste de ofício na dosimetria da pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, realizando-se somente a adequação da dosimetria da pena ex officio, mantidos os demais termos da Sentença Condenatória, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, realizando- se somente a adequação da dosimetria da pena ex officio, mantidos os demais termos da Sentença Condenatória, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.