Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMOS – MATÉRIA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO ADUZIDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUBMETIDAS À LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA – SÚMULA 596/STF – PACTUAÇÃO ACIMA DE 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ILEGALIDADE – PARÂMETRO DE CONTROLE – TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – PERCENTUAIS CONTRATADOS INFERIORES OU EQUIVALENTES À MÉDIA PRATICADA À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS – DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - O efeito devolutivo da apelação limita a cognição do Tribunal às matérias debatidas e decididas na instância originária. Revela-se defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo teses (capitalização de juros) e pleitos (exibição de documentos/cálculos) não deduzidos na petição inicial, sob pena de inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Apelo não conhecido neste ponto. II - Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura. III - A revisão das taxas de juros remuneratórios por abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, § 1º, do CDC) pressupõe a cabal demonstração de que os índices pactuados superam, de forma flagrante e substancial, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. IV - Evidenciado nos autos que as taxas mensais e anuais estipuladas nos contratos encontram-se alinhadas ou até mesmo abaixo da taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época de cada assinatura, impõe-se reconhecer a licitude dos encargos e manter integralmente o negócio jurídico. V - Os juros remuneratórios compõem o Custo Efetivo Total (CET) da operação juntamente com outros encargos (tarifas, tributos, seguros), de modo que eventual variação entre a taxa de juros nominal e o custo final não configura, por si só, abusividade contratual. VI - Ao desprover o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.