Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA COMUNIDADE INDÍGENA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM O DEVIDO INGRESSO NO FEITO. I - A questão dos autos, de forma inequívoca, alcança interesse da requerente, Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, devendo a mesma integrar o polo passivo da relação processual. Dessa forma, a ausência de citação da requerente para ingressar no feito acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores. II - Questões relativas à legalidade de procedimentos demarcatórios de terras indígenas admitem o ingresso no feito dos representantes das respectivas comunidades indígenas como litisconsortes. III - Questão de ordem que se resolve com a decretação de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação da Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, com o seu ingresso no feito.
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que resolvia a questão de ordem para admitir o ingresso da COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DE TOLDO BOA VISTA na lide, como litisconsorte passivo necessário, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação e a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a devida composição da lide, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que (I) deferiam a questão de ordem em parte apenas para determinar a admissão da Comunidade Indígena Kaingang de Toldo Boa Vista na qualidade de assistente, recebendo o processo no estado em que se encontra (parágrafo único do art. 119 do CPC), remanescendo incólumes todos os atos decisórios proferidos na ação da qual tirado o presente recurso; e (II) determinavam, ao amparo do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região para que, lá, fosse aplicado o quanto vier a ser definido no Tema 1.031 da repercussão geral, nos termos do art. 1.040, incisos I, II e III, do CPC, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: A Turma, por maioria, resolveu a questão de ordem, para admitir o ingresso da COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DE TOLDO BOA VISTA na lide, como litisconsorte passivo necessário, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação e a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a devida composição da lide, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.