Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários, afastando prescrição e cerceamento de defesa, confirmando correção e juros, admitindo compensação e majorando honorários de sucumbência. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários advocatícios para fixação de remuneração por serviços jurídicos e administrativos prestados, com correção, juros e compensação de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 80.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde a citação, e fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou prescrição e cerceamento de defesa, confirmou correção e juros, admitiu compensação e majorou honorários de sucumbência para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à inexistência de contrato escrito, remuneração por “idas ao fórum” pela Tabela da OAB, termo inicial dos juros de mora e publicação de pauta, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o julgamento virtual sem publicação de pauta e sem prazo mínimo de cinco dias afronta os arts. 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a prescrição deve correr a partir da conclusão de cada serviço, à luz dos arts. 206, § 5º, II, e 189, do CC, e do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se os juros de mora sobre honorários arbitrados incidem desde o trânsito em julgado; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a nulidade por ausência de intimação para julgamento virtual, por demandar reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, com termo inicial no encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado, último ato no processo ou revogação do mandato). 9. Os juros de mora na ação de arbitramento de honorários fixados judicialmente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os reconheceu, impondo-se reforma parcial do acórdão quanto ao termo inicial. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e prova da similitude fático-jurídica, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise, em recurso especial, de nulidade relacionada ao julgamento virtual, por demandar reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios e ao termo inicial no encerramento da prestação do serviço. 4. Os juros de mora sobre honorários arbitrados judicialmente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os reconheceu. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 934, 935 e 1.029, § 1º; CC, arts. 189, 206, § 5º, II, 405 e 658; Lei n. 8.906/1994, art. 25, II; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.879.137/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.063.002/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.748.404/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018; STJ, REsp n. 2.234.650/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
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