Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao esgotamento das diligências para citação por edital, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 131 do 247, 248 e 371 do CPC, aos arts. 206, § CPC/1973, 3º, VIII, e 219, § 4º, do CC, aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e aos arts. 70 e 71 da e por inexistir violação do II e III, do CPC. Lei n. 57.663/1966, art. 1.022, 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em título extrajudicial, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital com declaração de prescrição, redução de juros e correção monetária e concessão de efeito suspensivo, no valor de R$ 31.600,69. 3. A sentença julgou intempestivos os embargos e fixou honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, assentou a validade da citação por edital ante endereço incerto e não sabido e afastou a ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do II e III, art. 1.022, do CPC por omissão, erro material na qualificação e contradição quanto à validade da citação por edital; (ii) saber se as citações e intimações são nulas por desrespeito aos arts. 247 e 248 do CPC; (iii) saber se houve desconsideração de fatos e provas, à luz dos arts. 131 do e 371 do CPC; (iv) saber se ocorreu prescrição trienal CPC/1973 das notas promissórias e se é inaplicável a retroação da interrupção prevista no § 4º, do (v) saber se a prescrição das ações cambiárias é de três art. 219, CPC/1973; anos e se a interrupção produz efeito apenas em relação à pessoa citada, conforme os arts. 70 e 71 da e (vi) saber se há excesso de execução quanto Lei n. 57.663/1966; aos juros e à correção monetária, à luz dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do II e III, do CPC: o acórdão estadual enfrentou a art. 1.022, validade da citação por edital diante de endereço incerto e não sabido e reconheceu a correção posterior do CPF, de modo que o inconformismo não caracteriza omissão. 7. A nulidade da citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca do esgotamento das diligências e do conteúdo dos editais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses vinculadas aos arts. 131 do e 371 do CPC não foram objeto de CPC/1973 debate específico pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 9. As alegações de prescrição com base no § 3º, VIII, do CC e no § art. 206, art. 219, 4º, do bem como nos arts. 70 e 71 da não foram CPC/1973, Lei n. 57.663/1966, analisadas pelo Tribunal de origem, o que impõe a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 10. As teses relativas aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916 não foram apreciadas pela Corte estadual, atraindo igualmente a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a violação do II e III, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, acórdão enfrenta a validade da citação por edital e reconhece a correção de dados, não se verificando omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao esgotamento das diligências e ao conteúdo dos editais de citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses jurídicas invocadas não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem.” arts. 1.022, 247, 248, 371, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 131, 219 § 4; CC, § 3 VIII; CC de 1916, arts. 1.062, 1.063; CPC/1973, art. 206 arts. 70, 71. Lei n. 57.663/1966, STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.731.488/PR, julgado em STJ, AgInt no AgInt no relator 1/9/2025; AREsp n. 2.370.030/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.
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