Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 1.233/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que julgou procedente pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, com pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, possui natureza remuneratória e permanente capaz de autorizar sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência corresponde ao valor devido ao servidor que, embora preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal. 4. O STF reconhece a legitimidade da percepção do abono de permanência também para servidores sujeitos à aposentadoria especial, firmando a repercussão geral no ARE 954.408-RG (Tema 888), reafirmada em precedentes como ARE 949.361 AgR e ARE 952.250 AgR. 5. A Constituição Federal (art. 7º, XVII) e a Lei 8.112/90 (art. 76 e art. 41) estabelecem que o adicional de férias e a gratificação natalina incidem sobre a remuneração, composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. 6. O abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, pois integra a remuneração do servidor desde a data em que este reúne os requisitos para a aposentadoria voluntária até sua efetiva inativação, não sendo verba eventual, provisória ou indenizatória. 7. A não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência decorre de opção legislativa prevista no art. 4º, §1º, IX, da Lei 10.887/2004, não tendo o condão de modificar sua natureza remuneratória. 8. O STJ pacificou o entendimento de que o abono de permanência é vantagem pecuniária permanente e deve integrar a base de cálculo de verbas remuneratórias, consoante precedentes como REsp 1.576.363/RS, REsp 1.640.841/RS e EDcl no REsp 1.192.556/PE. 9. No Tema 1.233, o STJ fixou tese expressa de que o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário, em razão de sua natureza remuneratória e permanente (REsp 1.993.530/RS). 10. Tribunais federais e turmas recursais estaduais igualmente reconhecem a natureza remuneratória do abono e sua inclusão nas bases das verbas discutidas (TRF4, 5062655-86.2015.4.04.7100; 5006834-86.2018.4.04.7102). 11. Assim, correta a sentença que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, integrando a remuneração do servidor desde o implemento dos requisitos para aposentadoria até sua efetiva inativação. 2. O abono de permanência deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, conforme tese firmada no Tema 1.233 do STJ. 3. A ausência de incidência de contribuição previdenciária não altera a natureza remuneratória do abono de permanência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, art. 40, §19; EC 41/2003, art. 3º, §1º; Lei 8.112/90, arts. 41 e 76; Lei 10.887/2004, art. 4º, §1º, IX; Lei 9.099/95, art. 38 e art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 949.361 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06.09.2016; STF, ARE 952.250 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.08.2016; STF, ARE 954.408-RG (Tema 888). STJ, REsp 1.576.363/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.640.841/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.04.2017; STJ, EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.10.2010; STJ, Tema 1.233 (REsp 1.993.530/RS). TRF4, 5062655-86.2015.4.04.7100; TRF4, 5006834-86.2018.4.04.7102. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.