Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 750): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS PRESTAMISTAS. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA EM FACE DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. APÓLICES VINCULADAS A CONTRATO DE SEGURO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE À CIÊNCIA DA DOENÇA. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA DEVIDA. APÓLICE DIVERSA ECONTRATADA APÓS O CONHECIMENTO DA MOLÉSTIA. SEGURADO REALIZOU EXAMES EM MENOS DE DOIS MESES DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO OMITIDA. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERESSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º E 86, CAPUT, DO CPC. DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro" (AgInt no AREsp n.1.817.514/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJede 16/12/2021.). 2. Quando eficazmente demonstrado que ao tempo da contratação da apólice o segurado já estava acometido de alguma doença, tinha conhecimento da mesma e da extensão da sua gravidade, negando esses fatos para seguradora, vindo a falecer vítima daquela moléstia omitida, não há como convalidar o seguro ajustado, sob pena de inegável afronta aos ditames do art. 766 do Código Civil"(AC n. 0300694-73.2017.8.24.0027, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 23.01.2020). Embargos de declaração rejeitados (fl. 826). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO DAS TRÊS APÓLICES NO ANO DE 2012. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESCONTOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO SEGURADO DEMONSTRANDO A RENOVAÇÃO SUCESSIVA E AUTOMÁTICA DESDE O ANO DE 2012 ATÉ 2016. MATÉRIA DEVIDAMENTE REBATIDA NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A contratação originária ocorreu no ano de 2012, tendo ocorrido sucessivas renovações automáticas, inclusive, com descontos diretamente na conta bancária do segurado, desde o ano de 2012 (data da contratação) até o ano de 2016 (data do óbito do segurado). Portanto, como a contratação das três apólices de seguro ocorreram no ano de 2012 e a doença somente foi diagnosticada no ano de 2013,tal fato, evidencia a boa-fé do segurado, sendo indevida a recusa da cobertura. Na via estreita dos Embargos de Declaração não há espaço para rediscussão de matéria já decidida. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração se, ao invés de apontar no acórdão a omissão ou contradição, visam à rediscussão da matéria decidida. "O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco ase manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, QuintaTurma, j. 12/09/2017). No recurso especial, alega a parte recorrente, violação dos arts. 765 e 766, do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 881-901). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 904-906), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e divergência jurisprudencial prejudicada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA38324941 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 11/09/2023 15:14:25 Código de Controle do Documento: cbcb927b-32be-4ed6-935a-c36347d4db3b
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.