Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA Nº 499 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença por ilegitimidade ativa. O exequente, não listado como beneficiário na ação coletiva originária, busca o reconhecimento de seu direito ao cumprimento do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a natureza da legitimação da associação na ação coletiva (representação ou substituição processual); (ii) aferir a extensão dos limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo e a consequente legitimidade ativa do agravante para a execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. A interposição do recurso permite o contraditório, afastando alegação de nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do CPC. 4. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5507106-85.2020.8.09.0051, que constitui o título executivo, estabeleceu expressamente que a associação atuou como representante processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, exigindo a apresentação de lista de associados beneficiários. 5. A natureza da legitimação (representação ou substituição) foi definida no processo de conhecimento e transitou em julgado, sendo inviável a rediscussão em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC, art. 508). 6. Conforme o Tema nº 499 do STF, a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação sob o rito ordinário restringe-se aos filiados que, na data da propositura da ação, constavam da relação nominal juntada à inicial. 7. Sendo incontroverso que o nome do agravante não consta na lista de associados apresentada na ação de conhecimento, ele não foi abrangido pela coisa julgada, o que evidencia sua ilegitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, na qual a associação atua como representante processual, limita-se aos associados cujos nomes constam na lista nominal juntada à inicial, conforme o Tema nº 499 do STF." 2. "É inviável, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a natureza da legitimação da associação (representação ou substituição), quando tal questão foi decidida no processo de conhecimento e acobertada pela coisa julgada." __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 502, 508. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 612.043/PR (Tema nº 499); TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5379024-94.2024.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 12/03/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5804443-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 02/12/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686301-88.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DANILO EUGÊNIO ROSA PERES AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.