Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pedido autoral para restabelecer o benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Em face de decisum, a parte apelante manejou o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação a processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Camocim, remetido pela Justiça Federal. 3. De acordo com a legislação processual civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Inteligência do art. 337, §1º, 2º e §4º, do CPC. 4. Nessa perspectiva, sendo a presente demanda idêntica àquela dos autos nº 0010504-92.2022.8.06.0053, já transitada em julgado, revela-se inviável nova discussão sobre o assunto no bojo do presente feito, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme reconhecido, inclusive, pela parte adversa. Precedentes jurisprudenciais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Feito extinto sem resolução de mérito por reconhecimento de coisa julgada, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e parcialmente provida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.