Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5223008-83.2022.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : RODOLFO MELLO LOPES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTOAdoto o relatório. O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto o protagonista apenas pelo seu prenome.Apelação meneada por RODOLFO contra sentença que o condenou pela prática do delito de furto (artigo 155, caput, do Código Penal) à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e na limitação de fim de semana (mov. 144).Pois bem.Ofertada a proemial delatória em 26 de abril de 2022 (mov. 11):[…]No dia 7 de fevereiro de 2022, por volta das 13:00 horas, no Posto Capim Dourado, situado na BR-153, Jardim Goiás, nesta Capital, RODOLFO MELLO LOPES subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja, 01 (uma) mala contendo vários brinquedos, todos pertencentes à vítima Ana Amélia Soares Sampaio. Consta que, no dia dos fatos, a ofendida Ana Amélia e o denunciado RODOLFO estavam voltando do Paraguai em uma excursão para pessoas do Distrito Federal e de Goiânia, excursão que teve como objetivo a aquisição de mercadorias para revenda, oportunidade em que o denunciado aproveitando-se do desembarque no Posto Capim Dourado, nesta capital, subtraiu a mala citada. Após o furto, a vítima só deu por falta da mala ao chegar no Distrito Federal, oportunidade em que conversou com os demais passageiros e teve conhecimento que RODOLFO estava oferecendo para venda mercadorias semelhantes as que foram subtraídas. A partir disso, Ana Amélia procurou por RODOLFO que informou ter recebido a mala com os objetos, de uma pessoa no Distrito Federal, como forma de pagamento por uma dívida, no entanto essa informação não procede, visto que apenas quatro passageiros desembarcaram em Brasília, de forma que a mala foi subtraída no desembarque em Goiânia. Ademais, a versão apresentada por RODOLFO de que teria recebido a mala em pagamento de uma dívida de Divonei, foi descartada, tendo esta inclusive informado que o denunciado teria lhe pedido para confirma tal versão. Ante esta situação criminosa, foi dado início a este Inquérito Policial (Portaria à fl. 06 PDF).A inceptiva foi recebida em 29 de abril de 2022 (mov. 14).Antes de ser pessoalmente citado, o denunciado RODOLFO apresentou resposta à acusação (mov. 18), sendo que após foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (fls. mov. 19). A audiência de instrução e julgamento (AIJ) foi realizada em 27 de março de 2023, com continuação em 14 de abril de 2023 e 03 de abril de 2024 (movs. 58, 80 e 129), sendo ofertada as alegações finais.A sentença, prolatada em 24 de julho de 2024, julgou procedente a imputação fática deduzida, para condenar o apelante nos moldes da denúncia (mov. 144). Aduz o apelante, nas digitais de seu defensor, a absolvição, por ausência de provas.Razão não lhe assiste. A atitude delituosa delineada no presente contexto encontra-se consignada no artigo 155, caput, do Código Repressivo, a saber:Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.A materialidade encontra sustentáculo no pela portaria (mov. 01, fls. 06), registro de atendimento integrado mov. 01, fls. 07/16). Da mesma forma, a autoria está amparada na prova oral carreada.Ana Amélia Sampaio Soares, vítima, reportou que:A gente desceu no posto e no segundo eu falei pro dono do ônibus “oh o menino tá levando minha mala”; que ele disse “deixa, que do bagageiro quem cuida sou eu”; que, quando eu corri atrás da mala, ele sabia que era minha e correu e botou dentro do carro e saiu correndo; que (essa mala minha tinha) brinquedos, aqueles brinquedos do Paraguai e dez “estojo escolar”, e tinha umas jaquetas de couro; que (o valor dos bens que estavam lá) eu acho que era de seiscentos e poucos dólares; que eu sei que o valor somado em dinheiro na época dava R$ 3.600,00; que foi numa parada, nós descemos no Capim Dourado onde ele desce, ele vinha no ônibus também; que sim (eu consegui ver uma pessoa descendo com a minha mala), porque todas as malas são quase tudo igual e o Jairo, que era o dono do ônibus, disse “deixe dona Ana, que do bagageiro cuido eu”; que quando o Jairo ainda olhou assim, as malas “tudo igual”, ele já botou dentro do carro e saiu igual um foguete; que não, não tinha conhecimento não (dessa pessoa), inclusive ele vinha dentro do ônibus e eu não sabia quem era, porque o ônibus vai com muitas pessoas e eu não conhecia; que chegou aqui em Brasília, eu falei pra ele, aí o Jairo disse “dona Ana não se preocupe, a mala sumiu, eu vou lhe ressarcir o dinheiro e vou lhe dar duas passagens de graça”; que aí depois, com uma semana, encontraram esse Renato Alves e falou que ele estava vendendo as coisas no camelô, e aí avisou pra nós; que eu não podia ir e minha filha foi com o Jairo; que chegou lá e ele vendeu tudo baratinho; que, inclusive, ele incluiu uma mulher que mora aqui, essa Divonei, que não tinha nada a ver com a história, que nem na viagem estava; que depois o pai dele, na delegacia, falou que me pagaria por semana o meu prejuízo, só que depois nem o telefone ninguém atende, ninguém fala comigo; que um dia eu encontrei com ele dentro do ônibus, eu falei assim “você sabe que a mala que você pegou foi minha”, ele só olhou na minha cara e deu um sorriso e disse que isso não dá nada; que sei (o nome da pessoa que pegou a mala), Rodolfo; que não falou pra mim (o nome dele), falou pro dono do ônibus e ele foi atrás com minha filha; que era o colega que disse “olha, eu tô sabendo, vim pra cá correndo, que Rodolfo está vendendo as coisas de dona Ana tudinho aqui no camelô”; que avisaram pro Jairo; que eu não fui, foi minha filha e o Jairo que foram pra Goiânia, foram pra delegacia, e parece que o pai dele compareceu; que não encontrou a mala não, só a pessoa mesmo que estava vendendo, nem foram no camelô atrás da mercadoria não, porque o camelô em Goiânia é muito grande; que o cara só avisou que ele estava vendendo e ele disse mesmo que vendeu; que nada, nada (eu recuperei); que é esse mesmo (Rodolfo, vendo a imagem do acusado no vídeo).Jairo Medina, motorista do ônibus, testemunha, testificou que:Nós paramos pra desembarcar algumas pessoas no posto Capim Dourado e o pessoal que era de Goiânia desceu em Goiânia; que, quando nós chegamos em Brasília, a dona Ana sentiu falta da bolsa dela; que nós tentamos localizar essa bolsa e não houve êxito; que um dia chegou uma informação até mim que o Rodolfo estaria vendendo os produtos que estavam na bolsa da dona Ana; que eu entrei em contato com ele e ele “não, então vem aqui em Goiânia que nós vamos na delegacia resolver”; que aí saiu eu e a filha da dona Ana e fomos até a 8ª delegacia, que foi onde ele marcou o encontro pra resolver diante a lei, e ele nunca apareceu; que ele saiu oferecendo pra uma pessoa de nome Renato, uma pessoa de nome Luciano, aí depois ele disse que essa mercadoria foi uma pessoa que passou pra ele por nome de Divonei, mas a senhora Divonei nem no ônibus com a gente estava; que era sim (ele estava no nome); que ele desceu lá em Goiânia no posto Capim Dourado; que nós paramos, se não me engano, em Frutal, mas a gente dividia bem as bolsas e a gente conferia todas na hora da descida, tipo assim pessoal que descia em Goiânia tinha umas bolsas e em Brasília outras, aí era tipo localidade direrente; que eu sei que (os produtos) eram brinquedos, ela só comprava brinquedos; que depois disso eu tentei contato com ele porque o pai dele tinha feito um acordo de pagar o prejuízo pra dona Ana e nunca
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.