Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO DEMANDANTE. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO: ART. 239 DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. AUSENTE A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, após intimar o autor para que indicasse o endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 e proceder à citação do requerido, facultando-lhe postular a conversão da ação em execução por título extrajudicial, ante a frustração do cumprimento do primeiro mandado. II. Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos se é obrigatória a intimação pessoal do requerente, posto que, sob a sua ótica, houve o abandono da causa, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 485 da Lei Processual Civil. III. Razões de Decidir 3.Não há violação ao princípio que veda a decisão surpresa, enunciado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a anterior intimação do autor, com menção expressa à possibilidade de extinção do feito com amparo no art. 485, IV, da mencionada codificação. 4.A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). 5.Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e para a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação executiva, deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente. 6.Caso em que não se configura o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, considerando que a ausência de citação impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se amolda à do inc. IV do mencionado dispositivo legal. 7.Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade, primazia da decisão do mérito e economia processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC que não acodem à tese apelativa, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO:
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