Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. TIPICIDADE CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , habeas corpus no qual se pleiteava a anulação de condenação por crime de apropriação indébita tributária, previsto no º, II, da art. 2 Lei nº 8.137/1990. 2. A agravante alegou ausência de demonstração do dolo específico de apropriação no processo, sustentando que a denúncia limitou-se a descrever os meses de inadimplência fiscal e a ausência de parcelamento ou pagamento após a inscrição em dívida ativa. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, reconhecendo a prática contumaz e o dolo de apropriação, além de considerar o expressivo prejuízo ao erário como circunstância judicial desfavorável para a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do ICMS declarado e não pago, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime previsto no º, II, da art. 2 Lei nº 8.137/1990. 5. Saber se as dificuldades financeiras da empresa podem configurar excludente de culpabilidade no caso de não recolhimento do ICMS. 6. Saber se o expressivo valor sonegado pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não recolhimento do ICMS declarado e não pago, de forma contumaz, no período compreendido de a e março/2019, maio/2019 setembro/2019, novembro/2019 janeiro/2020, e com dolo de apropriação, configura o crime de apropriação indébita tributária, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ. 8. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade, pois o administrador não demonstrou ter adotado medidas para regularizar a dívida tributária, como renegociação ou parcelamento. 9. O expressivo valor sonegado, no caso concreto, foi considerado como circunstância judicial desfavorável, justificando a exasperação da pena-base. 10. O revolvimento de fatos e provas para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias é vedado em sede de . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do ICMS declarado e não pago, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime de apropriação indébita tributária previsto no º, II, da art. 2 2. Lei nº 8.137/1990. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade no caso de não recolhimento do ICMS, especialmente quando não demonstrada a adoção de 3. medidas para regularização da dívida tributária. O expressivo valor sonegado pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: º, II; CP, CP, CPP, -A. Lei nº 8.137/1990, art. 2 art. 59; art. 71; art. 28 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 163.334/SC, 12.11.2020; STJ, HC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 399.109/SC, 22.08.2018, DJe 12.09.2018; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, REsp 1898916/RS, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; REsp n. 2.049.204/SC, STJ, AgRg nos EDcl no Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, REsp n. 2.013.545/SC, julgado em 02.10.2023, DJe 05.10.2023.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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