Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESES DEFENSIVAS DIRECIONADAS EXCLUSIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR SUPERADO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ENFRENTADA E REJEITADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. LOCALIZAÇÃO DE CÁPSULA DEFLAGRADA. VISUALIZAÇÃO DIRETA DE ARMA DE FOGO ATRAVÉS DE PORTÃO PARCIALMENTE VAZADO. FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE CONFIGURADO. SENTENÇA LASTREADA EM SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Ricardo de Paula Pontes, em favor de José Leandro de Sousa, contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/03, arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, nos autos de nº 0202698-52.2025.8.06.0300. 2. Nas razões do writ (fls. 01/14), aduz o impetrante, em síntese: 1) a ilegalidade na prisão em flagrante, tendo em vista a suposta invasão de domicílio pela composição policial na residência do paciente, sem mandado judicial, bem como o alegado retorno de viatura policial ao domicílio do acusado 7 (sete) dias após sua prisão, sem qualquer determinação judicial; 2) a ausência de requisitos e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; 3) condições subjetivas favoráveis do paciente, indicando ser primário, influenciador digital, possuir residência fixa e trabalho lícito; 4) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para que seja deferida sua liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão da prolação de sentença condenatória na ação penal de origem; e (ii) a existência, em análise de ofício, de flagrante ilegalidade ou teratologia na sentença condenatória que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Perda Superveniente do Objeto: Superveniência de Sentença Condenatória 4.1. Em consulta aos autos de origem (Ação Penal nº 0202698-52.2025.8.06.0300), verifica-se que, em 04 de fevereiro de 2026, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE proferiu sentença condenatória em desfavor do paciente José Leandro de Sousa pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e detenção, além de 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. 4.2. A prolação de sentença condenatória constitui novo título judicial a embasar a custódia do paciente, superando integralmente o decreto de prisão preventiva que figurava como fundamento do presente writ. A sentença, ao analisar o mérito da pretensão punitiva em cognição exauriente, constitui provimento jurisdicional de natureza diversa e mais abrangente do que a decisão interlocutória que decretou a preventiva, tornando-se o novo e exclusivo título a justificar a privação ou restrição da liberdade do paciente. 4.3. Nesse contexto, as teses deduzidas no presente habeas corpus, direcionadas exclusivamente à impugnação da prisão preventiva, tais como a alegada ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, a ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar, a existência de condições subjetivas favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, restaram prejudicadas, porquanto se voltam contra título prisional que não mais subsiste, tendo sido superado pela superveniência de sentença condenatória. 4.4. Eventual inconformismo em relação aos fundamentos da sentença condenatória, seja quanto à valoração das provas, à rejeição da tese de violação de domicílio, à dosimetria da pena, ao regime prisional fixado ou às condições impostas à prisão domiciliar, deve ser veiculado por meio da via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação, nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal. Impõe-se, destarte, reconhecer a hipótese de incidência da norma contida no art. 659 do CPP. 5. Da Inexistência de Flagrante Ilegalidade que Autorize a Concessão da Ordem de Ofício 5.1. No que concerne à principal tese defensiva, consistente na alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, cumpre destacar que a matéria foi devidamente enfrentada e expressamente rejeitada em sede de cognição exauriente na sentença condenatória, após regular instrução criminal, sob a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.2. O magistrado sentenciante fundamentou a rejeição nos seguintes elementos concretos: (i) a existência de denúncia anônima circunstanciada, informando que um indivíduo permanecia armado na residência e que, na noite anterior, teriam sido efetuados disparos de arma de fogo na via pública; (ii) a localização de uma cápsula de munição deflagrada na rua, corroborando a credibilidade da denúncia; (iii) a visualização direta e inequívoca, pelos policiais militares, de uma arma de fogo posicionada sobre um balcão no interior da residência, através de portão parcialmente vazado que permitia a observação do ambiente interno; (iv) a configuração de situação de flagrante delito de crime permanente (porte ilegal de arma de fogo), que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral); e (v) a confissão parcial do próprio paciente em interrogatório judicial, que admitiu a posse das duas armas de fogo. 5.3. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, com sólido lastro probatório consistente no auto de apresentação e apreensão, em depoimentos policiais harmônicos e na confissão parcial do réu. A dosimetria da pena observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fixação do regime inicial semiaberto e substituição da prisão por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, revelando decisão proporcional e adequada às circunstâncias concretas do caso. 5.4. Portanto, tendo a controvérsia sido decidida no mérito da ação penal após ampla instrução, não subsiste espaço para o reconhecimento de ilegalidade patente na via estreita do habeas corpus. Em face de todo o exposto, verifica-se a perda superveniente do objeto e, em análise de ofício da sentença condenatória, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a concessão de ofício do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Writ prejudicado. Tese(s) de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que supera o decreto de prisão preventiva, acarretando a perda do objeto do habeas corpus cujas teses se dirigiam exclusivamente à impugnação da custódia cautelar (art. 659 do CPP). 2. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos da sentença condenatória deve ser veiculado por meio de recurso de apelação, via recursal adequada e de cognição ampla (art. 593 e seguintes do CPP). 3. Não se concede habeas corpus de ofício quando a tese de violação de domicílio foi enfrentada e rejeitada em cognição exauriente, com base em elementos concretos como denúncia anônima circunstanciada, localizaçã
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.